Ementa
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência id. 76038944 e
determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485,VIII, do CPC.
Custas devidas à parte que desistiu (art. 90 do CPC).
P. R. I.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência id. 76038944 e
determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485,VIII, do CPC.
Custas devidas à parte que desistiu (art. 90 do CPC).
P. R. I.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100536-38.2017.8.20.0148 Partes: Banco Bradesco Financiamentos S/A x MERCIA MARIA DA SILVA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente demanda (id. 183076596). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação. Constato ainda que não foi oferecida a contestação, razão pela qual, dispensável o consentimento prévio do demandado (§4º do art. 485 do CPC). ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência id. 76038944 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VIII, do CPC. Custas devidas à parte que desistiu (art. 90 do CPC). P. R. I. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Após o trânsito em julgado, determino a remoção de eventuais restrições (SERASAJUD, RENAJUD, BACENJUD, etc), logo após, arquive- se. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2