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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0816013-89.2025.8.20.5124

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
08/10/2024
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0816013-89.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR EMPRESA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO TITULAR. ILICITUDE RECONHECIDA. DEFERIMENTO DA TITULA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LESIVA RELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de empresa gestora de banco de dados de crédito, visando à condenação da ré à abstenção de divulgar ou compartilhar seus dados pessoais e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de licitude da conduta com base na Súmula 550 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de dados cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes, sem consentimento específico do titular, configura violação à LGPD e à Lei do Cadastro Positivo; (ii) verificar se tal prática enseja dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à proteção dos dados pessoais é assegurado pelo art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, encontrando regulamentação no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que exigem o consentimento do titular como regra geral para o tratamento de dados. 4. Embora o art. 7º, X, da LGPD e o art. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 autorizem o tratamento de dados para a finalidade de proteção ao crédito sem consentimento, essa autorização é restrita à formação do cadastro e ao cálculo do escore, não alcançando o compartilhamento indiscriminado de informações pessoais com terceiros consulentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.133.261/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024), distinguiu expressamente o credit scoring da prática de comercialização de dados, firmando que o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento com o mercado em geral, sem autorização do titular, constitui ato ilícito e viola o direito à privacidade e à autodeterminação informativa. 6. As gestoras de bancos de dados de crédito somente podem: (i) compartilhar o score de crédito sem necessidade de consentimento; e (ii) disponibilizar o histórico de crédito apenas mediante prévia e específica autorização do titular. 7. No caso concreto, restou comprovado que a ré disponibilizou dados cadastrais da parte autora a terceiros sem a devida autorização, configurando violação aos arts. 4º, III e IV, da Lei nº 12.414/2011, e art. 2º da LGPD. A tutela inibitória deve ser concedida para impedir a repetição da conduta ilícita. 8. Contudo, não demonstrada repercussão lesiva relevante — como divulgação de dados sensíveis, prejuízos concretos ou utilização fraudulenta —, afasta-se a indenização por dano moral, pois o ilícito não ultrapassou a esfera do mero dissabor, inexistindo violação substancial aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tratamento e a abertura de cadastro para fins de proteção ao crédito independem de consentimento prévio do titular, mas exigem comunicação obrigatória. 2. É ilícito o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento com terceiros consulentes sem prévio e expresso consentimento do titular, admitindo-se o acesso apenas entre gestores de bancos de dados. 3. A violação do dever de informação enseja tutela inibitória, mas o dano moral somente se configura mediante demonstração de repercussão lesiva concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.965/2014, art. 10; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, III e IV, e 9º; Lei nº 13.709/2018, arts. 2º, 7º, X, e 16; CPC, arts. 85, §14, 86, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.133.261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024; TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, AI nº 0804581-22.2025.8.20.0000, Rel.ª Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2025; TJDFT, ApCiv nº 0707508-44.2024.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20/02/2025; TJRN, AC nº 0804921-85.2023.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.