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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1043927-24.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1043927-24.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 08/07/2025 DIP: 1º dia do mês corrente b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, compensados, mês a mês, eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, limitada a compensação, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, sem apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da parte beneficiária, nos termos do Tema 1.207 do STJ. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, observados os seguintes critérios: b.1) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b.2) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; b.3) a partir de 10/09/2025 até a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b.4) após a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada, em conjunto, a limitação à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. c) reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Le

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1043927-24.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VILMA JOSE GONCALVES PEREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão na sentença quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º da EC 103/2019. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. De fato, ocorreu a omissão alegada. Os benefícios de Incapacidade e de LOAS são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Em que pese a parte autora tenha requerido benefício de incapacidade, os pedidos em ações previdenciárias são fungíveis, isto é, o deferimento de benefício diverso do postulado na inicial não configura julgamento extra petita. Observa-se que, no laudo pericial, consta "não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento". Ante a falta de incapacidade laboral, faço análise de benefício assistencial. Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. Passo ao caso concreto. Embora o laudo pericial não tenha atestado impedimento de longo prazo, a Lei nº 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial. Com essa lei, as pessoas com visão monocular passaram a ter acesso aos mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência. O laudo social constatou a miserabilidade. Logo, o benefício assistencial de prestação continuada é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo de acordo com o enunciado da súmula n. 22 da TNU, segundo o qual "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão, tornar sem efeito a sentença (id 2280247241), incluir a fundamentação supra na sentença embargada e incluir a seguinte redação: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 08/07/2025 DIP: 1º dia do mês corrente b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, compensados, mês a mês, eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, limitada a compensação, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, sem apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da parte beneficiária, nos termos do Tema 1.207 do STJ. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, observados os seguintes critérios: b.1) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b.2) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; b.3) a partir de 10/09/2025 até a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b.4) após a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada, em conjunto, a limitação à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. c) reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. A RPV eventualmente expedida para a parte autora deverá conter a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários antes da expedição de requisição de pagamento, indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal