Ementa
audiência, não compareceu. É o breve relatório, considerado o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se ao exame do mérito. Evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para o desate da lide, restou determinada a realização de audiência, com a intimação das partes para comparecimento. A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a audiência, consoante informação constante nos autos. Sob esse fundamento, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da produção de prova oral para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defere-se a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se, registre-se e intimem-se.