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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003367-04.2025.4.01.4000

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1003367-04.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

audiência, não compareceu. É o breve relatório, considerado o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se ao exame do mérito. Evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para o desate da lide, restou determinada a realização de audiência, com a intimação das partes para comparecimento. A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a audiência, consoante informação constante nos autos. Sob esse fundamento, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da produção de prova oral para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defere-se a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1003367-04.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): L. M. S. S. ADVOGADOS DO(A) AUTOR(A): IARA ALVES DE ABREU - PI16737, LENIARIA ALVES DE ABREU - PI12284 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO C Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Intimada a comparecer à audiência, não compareceu. É o breve relatório, considerado o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se ao exame do mérito. Evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para o desate da lide, restou determinada a realização de audiência, com a intimação das partes para comparecimento. A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a audiência, consoante informação constante nos autos. Sob esse fundamento, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da produção de prova oral para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defere-se a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Teresina (PI), 14 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.