Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001723-16.2024.4.03.6302 AUTOR: SILVANA LUCCAS PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO - SP253697 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO CARDOSO - SP400036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEIDE ROSA DE ALMEIDA LOPES ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES - SP342508 SENTENÇA SILVANA LUCCAS PARREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de NEIDE ROSA DE ALMEIDA LOPES (conforme aditamento à inicial – ID 559330001), objetivando, em síntese, a obtenção de pensão por morte de José Miguel da Silva Lopes, falecido em 07.04.2023. Sustenta, em síntese, que viveu em união estável com o falecido por mais de 27 anos, de forma pública, contínua e duradoura, tendo o casal dois filhos em comum, e que a convivência somente se encerrou em razão do óbito do companheiro. O INSS e a correquerida Neide foram devidamente citados e apresentaram suas contestações (Ids 347710809 e 571105722). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. É o relatório. Decido: Mérito A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, sendo devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O artigo 16 da Lei 8.213/91, por seu turno, distribui os dependentes de segurados previdenciários em três classes, sendo que a existência de dependentes da classe precedente exclui os dependentes das classes seguintes do direito às prestações. Para aqueles que estão incluídos na primeira classe (cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida. Para os integrantes das demais classes (pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica necessita ser provada. É importante ressaltar, também, que – embora a lei não exija carência para a concessão do benefício em pauta – é necessário que o falecido ostentasse a condição de segurado na data do óbito. No caso concreto, o falecimento do alegado companheiro da autora ocorreu em 07.04.2023 (ID 313337261). O falecido ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que recebia aposentadoria por idade desde 04.05.2017 (fl.2 do ID 313337264). O INSS indeferiu o pedido da autora com a justificativa de que ela não comprovou a alegada união estável (fl.45 do ID 347710822) Pois bem. É importante ressaltar que o STF, no julgamento do RE 1.045.723/SE, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive, para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional”. Vale dizer: não é possível admitir a concomitância de casamento, sem separação de fato, com união estável, até porque a união estável ocorre quando há convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme artigo 1723 do Código Civil, sendo que não é possível ter a conversão da união estável em casamento se um dos alegados companheiros já é casado. Destaco, ainda, que o mesmo entendimento já se fazia presente antes da referida decisão do STF, eis que o Código Civil vigente é de 2002. No caso concreto, conforme certidão de óbito (ID 313337261), o falecido era casado com a correquerida Neide. A autora, por seu turno, alega que vivia em união estável com o falecido. Desta forma, considerando que não é possível a coexistência de casamento (sem separação de fato ou judicial) e união estável, cumpre verificar qual era a situação do falecido na época do óbito. No caso concreto, tanto a autora apresentou documentos para demonstrar sua alegada união estável com o falecido, como a correquerida Neide apresentou documentos para comprovar que estava casada com o falecido e que na época do óbito ele estava residindo sozinho. A parte autora apresentou os seguintes documentos: a) processo judicial de despejo, ajuizado no ano de 2009, no qual a autora e o falecido figuraram no polo passivo, decorrente de contrato de locação de imóvel do qual eram locatários (ID 313337265); b) boletim de ocorrência do falecimento, datado de 08.04.2023, cujo declarante foi a autora, onde consta que o óbito ocorreu em domicílio, na Rua Santa Catarina, 446, Serrana – SP (ID 313337266); c) cartão de lembrança de batismo do filho em comum, Rodrigo Luccas Parreira Lopes, datado do ano de 2005 (ID 313337267); d) certidão de nascimento do filho em comum, Giovani Parreira Lopes, ocorrido em 31.12.1997 (ID 313337276); e) certidão de nascimento do filho em comum, Rodrigo Luccas Parreira Lopes, ocorrido em 08.07.2004 (ID 313337289); f) ficha cadastral preenchida pelo falecido em 24.05.2018 para aquisição de colchão, onde consta endereço na Rua Leda Esmeralda Correa, bairro Morada do Sol, Serrana – SP e a autora qualificada como sua esposa (ID 313338357); g) comprovante de endereço em nome do falecido, datado de 28.02.2019, na Rua A 60, Residencial Morada do Sol, Serrana – SP (ID 313338358); h) comprovante de endereço em nome da autora, com data de vencimento em 18.04.2023, na Rua Leda Esmeralda Correa, 60, Residencial Morada do Sol, Serrana – SP (ID 313338359). A correquerida, por sua vez, apresentou: a) certidão de casamento com o falecido, sem qualquer averbação de separação ou divórcio (ID 571105736); b) certidão de óbito, cujo declarante foi a filha Daniela (filha apenas do falecido), que declarou que seu pai era casado com Neide Rosa de Almeida Lopes e que residia na Rua Santa Catarina, 446, Jardim Boa Esperança, Em Serrana – SP (ID 571105738); c) contrato de locação em nome do falecido, datado de 11.04.2022, referente ao imóvel situado na Rua Santa Catarina, 446, em Serrana/SP (Ids 571105745 e 571105746); d) comprovantes de endereço em nome do falecido, na Rua Santa Catarina, 446, em Serrana/SP, referentes a outubro/2022 e fevereiro/2023 (Ids 571105750 e 571107004). Pois bem. A prova documental apresentada pela autora para comprovar a coabitação é frágil. O comprovante de endereço na Rua Leda Esmeralda Correa, 60, Residencial Morada do Sol (ID 313338359), referente ao ano de 2023, prova apenas a residência da autora. Os demais documentos em nome do falecido (Ids 313338358 e 313338362), por serem de 2019, não têm o condão de provar a vida em comum nos 24 meses que antecederam o óbito em abril de 2023, como exige a legislação. Ademais, não há qualquer documento em nome do falecido que comprove a alegada residência em comum com a autora no período de 24 meses que antecedeu o óbito, isto é, entre 07.04.2021 e 07.04.2023. Vale dizer: a autora não apresentou qualquer documento que pudesse demonstrar a alegada união estável nos últimos anos de vida do falecido (2021 a 2023). Em contrapartida, a correquerida Neide apresentou prova documental robusta e contemporânea em sentido oposto. O comprovante de endereço em nome do falecido (ID 571107004), datado de aproximadamente um mês e meio antes de seu falecimento, indica um endereço residencial completamente diverso do da autora. Este documento constitui um forte indício de que, no período final de sua vida, o falecido não coabitava com a requerente. Ademais, e como prova ainda mais contundente da separação de lares, a correquerida apresentou um contrato de locação firmado pelo falecido em 11 de abril de 2022. Este documento, por si só, demonstra que, praticamente um ano antes de seu falecimento (ocorrido em 07.04.2023), o falecido já havia estabelecido residência em local diverso daquele habitado pela autora. Tal fato constitui um robusto indício de que a vida em comum já havia cessado há um tempo considerável. Some-se a isso um fato de extrema relevância: o Boletim de Ocorrência do falecimento (ID 313337266), apresentado pela própria autora. Neste documento, a requerente, na qualidade de declarante, informou que o óbito ocorreu em domicílio, no endereço da Rua Santa Catarina, nº 446, Serrana – SP. Tal declaração, fornecida pela própria autora no momento do fato, mostra-se incompatível com a narrativa apresentada na inicial, segundo a qual o casal permaneceu convivendo em união estável até o falecimento. Ao contrário, essa declaração corrobora a prova documental apresentada pela corré e indica que a própria autora reconhecia que a residência do falecido, à data do óbito, era diversa da sua. Não é só. A prova testemunhal produzida também não permite afastar a conclusão supra, de que a união estável não persistia no momento do óbito. A testemunha Jucelene afirmou que reside na mesma rua da autora, na Rua Leda Esmeralda Corrêa, no bairro Morada do Sol, há aproximadamente seis anos, permanecendo ambas no local até os dias atuais. Relatou que a autora residia no endereço juntamente com o falecido desde que passou a conhecê-los. Disse que, inicialmente, os filhos do casal também moravam na residência, mas que, posteriormente, permaneceram apenas a autora e o falecido. Afirmou que sempre os conheceu residindo naquele local, não sabendo informar se tiveram outro endereço ou se chegaram a se mudar durante esse período. Declarou, ainda, que, na época do falecimento, o falecido residia com a autora. Por fim, informou não ter conhecimento acerca de eventual casamento anterior do falecido. Por sua vez, a testemunha Margarete declarou que reside no mesmo bairro da autora, Morada do Sol, há cerca de seis anos. Relatou que conhecia a autora e o falecido, embora não soubesse informar o nome dele. Disse morar a certa distância da residência da autora, mas que a vizinhança os conhecia como um casal. Afirmou não saber se houve alguma separação entre eles ao longo do relacionamento e declarou que, até o falecimento, continuavam juntos. Vale dizer: embora as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido residiam juntos e eram conhecidos na vizinhança como casal, seus depoimentos revelam conhecimento superficial acerca da relação, baseado essencialmente na aparência externa da convivência. Nenhuma delas soube fornecer informações mais detalhadas sobre a vida em comum do casal, tais como a existência de casamento anterior do falecido, eventual separação ao longo do relacionamento, aspectos da rotina familiar ou outros elementos concretos capazes de demonstrar a constituição de entidade familiar. Além disso, a testemunha Margarete sequer soube informar o nome do alegado companheiro da autora. Tais testemunhos não possuem a força ou a especificidade necessária para desconstituir a prova documental contemporânea e inequívoca que aponta para a residência do falecido em local diverso nos meses que antecederam seu falecimento. Em suma: a autora não logrou comprovar, por documentos, que teve residência em comum com o falecido nos últimos 24 meses anteriores ao óbito. Portanto, o conjunto probatório não demonstra que a autora e o falecido viviam em união estável. Logo, a autora não faz jus ao benefício requerido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 3 de agosto de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal