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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001038-24.2025.4.03.6318

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5001038-24.2025.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora (NB 163.853.978-0), com a inclusão das parcelas remuneratórias de vale-alimentação/refeição e vale-cesta reconhecidas na sentença judicial trabalhista, a fim de recalcular a RMI. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 09/11/2023 (DER de revisão – ID 353227978, p. 01), nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período, e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Defiro a gratuidade de justiça. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [art. 42, Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001038-24.2025.4.03.6318 AUTOR: BENEDITO GOMES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a contestação apresentada, não prospera a tese de inépcia da petição inicial, pois esta contém elementos suficientes para delimitar a controvérsia e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A narrativa fática e os pedidos formulados permitem a clara compreensão da pretensão deduzida em juízo, especialmente à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Além disso, rejeito a alegação de decadência, uma vez que não decorreu mais de dez anos desde o trânsito em julgado da ação trabalhista, conforme mencionado pelo próprio INSS. Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. Por fim, registro que no caso de eventuais prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, será regularmente observada a prescrição quinquenal. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. A parte autora pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.853.978-0, com DIB em 30/06/2011), a fim de que os valores pagos a título de vale-alimentação/refeição e vale-cesta, reconhecidos em sentença trabalhista, sejam computados no cálculo da RMI. Nesse sentido, de acordo com o §3º do art. 29 da Lei 8.213/91, os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício, exceto o décimo terceiro salário. Em face dessa regra legal, as parcelas de vale alimentação/refeição e vale cesta posteriormente reconhecidas pela Justiça do Trabalho devem ser admitidas como integrantes dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. Nesse sentido, por analogia, é precedente do STJ: REsp 720340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 07/04/2005, publicado em 09/05/2005. Não prospera eventual alegação no sentido de que, não tendo o INSS participado da reclamação trabalhista, não seria alcançada por seus efeitos. Ademais, não se trata no caso dos autos de reconhecimento de tempo de serviço, mas apenas alteração de salário de contribuição. É cediço que a Lei 8.620/93, que alterou os artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do INSS no processo trabalhista. Contudo, o STJ já decidiu não haver óbice à revisão por tal motivo [AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 11/10/2011, publicado em 26/10/2011]. Ressalte-se que, no caso, a parte autora anexou referidos autos advindos da Justiça do Trabalho (ID 353227965), com os valores que pretende sejam utilizadas como valor real dos salários de contribuição. Desta forma, tais valores pagos a título de vale-alimentação/refeição e vale-cesta devem ser incluídos no período básico de cálculo do benefício da parte autora, devendo ser revisto o cálculo da respectiva renda mensal inicial. Portanto, de rigor a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora (NB 163.853.978-0), com a inclusão das parcelas remuneratórias de vale-alimentação/refeição e vale-cesta reconhecidas na sentença judicial trabalhista, a fim de recalcular a RMI. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 09/11/2023 (DER de revisão – ID 353227978, p. 01), nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período, e observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Defiro a gratuidade de justiça. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [art. 42, Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.