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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000004-19.2026.4.03.6111

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000004-19.2026.4.03.6111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito da parte autora. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ex adversa, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, corrigidos pela taxa SELIC desde a data do ajuizamento da presente ação até o efetivo pagamento. Fica a exigibilidade suspensa, contudo, uma vez que o demandante litiga ao amparo da gratuidade judiciária. Custas ex lege. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000004-19.2026.4.03.6111 AUTOR: LUIZ DONIZETE ZAMPIERI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. LUIZ DONIZETE ZAMPIERI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/148.652.136-0), com DIB em 22/04/2009. Narra que, em demanda judicial anterior (processo nº 0002898-10.2013.4.03.6111), obteve o reconhecimento de períodos especiais, o que ensejou a concessão de sua aposentadoria. Contudo, sustenta a ocorrência de erro material por parte do INSS ao não computar como especial o período de 01/02/2008 a 22/04/2009. Pede o reconhecimento da especialidade deste intervalo e a consequente conversão de seu benefício em Aposentadoria Especial, com o pagamento das diferenças vencidas. Requereu a concessão da justiça gratuita. Deferiu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 540693669). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 546858877), arguindo, em prejudicial de mérito, a decadência do direito à revisão do ato de concessão, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 558931183). Sem outros requerimentos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão ao INSS ao arguir a decadência do direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de dez anos para que o segurado possa pleitear a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso dos autos, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 42/148.652.136-0) foi concedida em 22/07/2010, com data de início do benefício (DIB) em 22/04/2009, conforme se extrai da Carta de Concessão (Id. 501954379). O pagamento da primeira prestação ocorreu em 10/08/2010, iniciando-se o prazo decadencial em 01/11/2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 05/01/2026, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos, resta configurada a decadência do direito de postular a revisão do benefício. A esse respeito, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, estabelece: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. A tese autoral de que se trata de mero erro material não prospera. O pedido de inclusão de novo período laboral (01/02/2008 a 22/04/2009) não configura simples correção de cálculo, mas verdadeira revisão do ato de concessão, porquanto busca alterar os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o deferimento originário, com o objetivo de obter benefício mais vantajoso. Trata-se, portanto, de pretensão sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, da análise dos julgados juntados aos autos (Ids. 501954388 e 501954389), proferidos no processo nº 0002898-10.2013.4.03.6111, bem como do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria (Ids. 565115095 e 565115096), verifico que o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2008 a 22/04/2009 jamais foi objeto de requerimento, seja na esfera judicial, seja na administrativa. Assim, o alegado "erro material do INSS" traduz, em verdade, a ausência de pretensão resistida quanto ao referido interregno, que não integrou a controvérsia submetida à apreciação administrativa ou judicial. Por sua vez, o trânsito em julgado da ação revisional anterior, ocorrido em 26/02/2016 (Id. 501954389), não tem o condão de interromper ou reabrir o prazo decadencial para a discussão de períodos que não foram objeto de pedido naquela oportunidade. Incide, na hipótese, a tese firmada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão do benefício previdenciário". Também é aplicável o entendimento consolidado no Tema 966 do STJ, segundo o qual "incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Em consequência, tendo a parte autora decaído do direito de postular a revisão do ato que concedeu sua aposentadoria, a extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito da parte autora. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ex adversa, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, corrigidos pela taxa SELIC desde a data do ajuizamento da presente ação até o efetivo pagamento. Fica a exigibilidade suspensa, contudo, uma vez que o demandante litiga ao amparo da gratuidade judiciária. Custas ex lege. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta