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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0839562-22.2019.8.20.5001

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0839562-22.2019.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, RATIFICO a sentença parcial de mérito de Id 157130282, observada a correção determinada na decisão de Id 172289131, preservando-se o reconhecimento da paternidade de M. R. D. S., em relação a K. A. B. F., que passará a se chamar K. A. B. F. D. S., tendo como avós paternos A. R. da S. e V. M. D. da S., bem como HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral e em consequência CONVERTO EM DEFINITIVOS os alimentos provisórios anteriormente fixados, no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios,devendo na ausência de vínculo formal de trabalho, o referido percentual incidir sobre o salário mínimo vigente.e JULGO EXTINTO o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Referida pensão deverá ser depositada na conta bancária de titularidade do autor indicada no Id 189313130, ficando substituídos, para os pagamentos futuros, os dados bancários anteriormente apresentados. Sem custas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0839562-22.2019.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. (...) Diante do exposto, RATIFICO a sentença parcial de mérito de Id 157130282, observada a correção determinada na decisão de Id 172289131, preservando-se o reconhecimento da paternidade de M. R. D. S., em relação a K. A. B. F., que passará a se chamar K. A. B. F. D. S., tendo como avós paternos A. R. da S. e V. M. D. da S., bem como HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral e em consequência CONVERTO EM DEFINITIVOS os alimentos provisórios anteriormente fixados, no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios,devendo na ausência de vínculo formal de trabalho, o referido percentual incidir sobre o salário mínimo vigente.e JULGO EXTINTO o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Referida pensão deverá ser depositada na conta bancária de titularidade do autor indicada no Id 189313130, ficando substituídos, para os pagamentos futuros, os dados bancários anteriormente apresentados. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oficie-se se for o caso para desconto da pensão, devendo ser declinados os novos dados bancários do alimentante . Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, independente de nova ordem, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)