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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804158-36.2026.8.20.5300

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0804158-36.2026.8.20.5300
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Por tais considerações, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MANASSÉS ALEXANDRO LOPES DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico: inicialmente, as circunstâncias judiciais; em seguida, as circunstâncias legais agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento ou de diminuição. III.1 Das circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal Ao iniciar a dosimetria, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que orientam a fixação da pena necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. a) Culpabilidade: a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal corresponde ao grau de censura que recai sobre a conduta, não se confundindo com aquela examinada como pressuposto da responsabilização penal. No caso concreto, não identifico elementos que ultrapassem a culpabilidade própria do crime de furto qualificado pela escalada. A forma de execução já integra a qualificadora reconhecida e não pode ser novamente utilizada para agravar a pena-base, sob pena de dupla valoração. Considero, portanto, esta circunstância favorável. b) Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do acusado, não sendo possível utilizar, para sua valoração negativa, meros inquéritos policiais ou ações penais ainda sem decisão condenatória definitiva. Valoro esta circunstância como favorável por ausência de registros na certidão de ID 192752482. c) Conduta social: diz respeito ao comportamento do acusado no convívio familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com seu histórico de persecuções penais. Não há nos autos elementos concretos e autônomos que permitam concluir desfavoravelmente sobre a conduta social de Manassés. As ações penais e o inquérito registrados na certidão não podem ser deslocados para este vetor, pois isso representaria indevida utilização de feitos sem trânsito em julgado. Deixo, portanto, de valorar negativamente esta circunstância, considerando-a neutra. d) Personalidade do agente: corresponde ao conjunto de características pessoais do acusado, cuja valoração negativa exige fundamentação concreta e elementos seguros extraídos dos autos. Não foram produzidos elementos técnicos ou probatórios suficientes para formular juízo desfavorável sobre a personalidade do acusado. A existência de investigação ou de ações penais em andamento não supre essa ausência. Considero a circunstância neutra. e) Motivos do crime: correspondem às razões que impulsionaram o agente à prática delitiva, desde que não sejam inerentes ao próprio tipo penal. Não foi demonstrado motivo específico que exceda a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial própria do delito de furto. Considero esta circunstância favorável. f) Circunstâncias do crime: dizem respeit

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804158-36.2026.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA INVESTIGADO: MANASSES ALEXANDRO LOPES DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de Manassés Alexandro Lopes de Souza, a quem imputa a prática delitiva prevista no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Narra a denúncia que: "No dia 11 de junho de 2026, por volta das 5h, na Rua Jorge Caminha, nº 115 B, Centro, no município de Areia Branca/RN, o denunciado MANASSÉS ALEXANDRO LOPES DE SOUZA subtraiu para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, objetos pertencentes ao estabelecimento comercial “Conveniência Nós Madruga”, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID 189718461, pág. 14. Infere-se dos autos do procedimento investigativo anexo que, nas condições de tempo e lugar supracitadas, o denunciado adentrou as dependências do estabelecimento comercial escalando o telhado com o auxílio de uma escada. Em seguida, mediante o rompimento da porta da câmara fria e a abertura de espaço no congelador, o denunciado ingressou no local e efetuou a subtração de mercadorias diversas, tais como desodorantes e cigarros, além de determinada quantia em dinheiro. Posteriormente, por volta das 9h, a vítima Maressa Alexandra Lopes de Souza, proprietária da conveniência, compareceu ao estabelecimento e constatou a subtração de diversos produtos das prateleiras e de valores em espécie. Verificou, ainda, que as câmeras de monitoramento haviam sido danificadas e, após averiguação, identificou seu irmão, MANASSÉS ALEXANDRO LOPES DE SOUZA, como autor do fato, razão pela qual acionou a Polícia Militar. De posse das informações, os policiais militares dirigiram-se à residência do denunciado. Mediante o consentimento deste, ingressaram no imóvel, onde apreenderam diversos bens produtos do furto, entre eles maços de cigarros, desodorantes, um frasco de óleo capilar e dois cadeados pertencentes ao estabelecimento comercial. Interrogado perante a Autoridade Policial, o denunciado MANASSÉS ALEXANDRO LOPES DE SOUZA confessou a prática delitiva, afirmando que utilizou o dinheiro subtraído para comprar crack, conforme registro de ID 189718461, pág. 37. A dinâmica dos fatos também foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, conforme mídias de IDs 189726200 e seguintes. Foram igualmente juntados aos autos os depoimentos dos policiais militares colhidos na fase investigativa, o Auto de Exibição e Apreensão de ID 189718461, pág. 14, e o relatório final produzido pela Autoridade Policial, de ID 192623547". A denúncia foi recebida em 31/07/2026, conforme decisão de ID 194948653. O acusado foi citado em 07/08/2026, conforme certidão de ID 195756108, tendo informado não possuir condições de constituir advogado e manifestado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual, sem arguição de questões preliminares, conforme petição de ID 197753129. Por decisão de ID 197851638, foi mantido o recebimento da denúncia, afastada a possibilidade de absolvição sumária e determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10/09/2026, conforme termo de ID 199845441, foram ouvidas a vítima, Maressa Alexandra Lopes de Souza, e a testemunha de acusação Agleriston Keiton Lopes de Souza, policial militar. A testemunha João Pedro Alves Sampaio, também arrolada pela acusação, não compareceu, tendo seu depoimento sido dispensado pelo Ministério Público. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Não foram requeridas outras provas ou diligências complementares. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de furto qualificado pela escalada. Sustentou que a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pela confissão do acusado, pelos depoimentos da vítima e de policial militar, pelas imagens das câmeras de segurança e pela recuperação dos bens subtraídos. Requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da ausência de comprovação de danos, mas manteve a incidência da qualificadora da escalada, em razão do acesso ao estabelecimento mediante o uso de escada. Manifestou-se, ainda, contra o reconhecimento do princípio da insignificância, considerando o prejuízo estimado em R$ 600,00 e a existência de reiteração delitiva, conforme registrado em ata de audiência de ID 199845441. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, destacando sua primariedade, seus bons antecedentes e a ausência de avaliação formal dos bens. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do furto privilegiado, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). Observa-se que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em sua denúncia, imputou à pessoa de Manassés Alexandro Lopes de Souza as condutas delituosas tipificadas no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. Todavia, em alegações finais, o próprio órgão acusatório requereu a procedência parcial da denúncia, com o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, relativa ao rompimento de obstáculo, pugnando pela condenação do acusado apenas pelo furto qualificado mediante escalada, previsto no inciso II do mesmo dispositivo. Desse modo, não há razão para prosseguir na análise da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que a própria acusação, titular da ação penal e responsável pela delimitação da pretensão punitiva deduzida em juízo, expressamente deixou de sustentar sua aplicação. A controvérsia meritória, portanto, fica restrita à ocorrência do furto e à eventual incidência da qualificadora da escalada. O art. 155, caput, do Código Penal estabelece que: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. O § 4º, inciso II, do mesmo artigo prevê que a pena será de reclusão de dois a oito anos, e multa, quando o crime for cometido “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; O furto é crime patrimonial que tutela a posse ou a propriedade da coisa móvel alheia. Sua configuração exige a subtração, sem violência ou grave ameaça à pessoa, de coisa pertencente a terceiro, com a finalidade de assenhoramento, isto é, para si ou para outrem. O elemento subjetivo é o dolo de subtrair, associado à intenção de fazer a coisa ingressar na esfera de disponibilidade do agente ou de terceiro, em prejuízo da vítima. No caso, a análise deve concentrar-se na retirada de mercadorias e de dinheiro pertencentes ao estabelecimento comercial “Conveniência Nós Madruga”, conforme descrito na imputação. Quanto à consumação, o furto se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa, quando o agente passa a exercer sobre ela poder de fato, ainda que por breve período e mesmo que a posse venha a ser posteriormente interrompida ou os bens sejam recuperados. A orientação doutrinária identifica a consumação com a inversão da posse, sendo desnecessária a posse tranquila, mansa ou pacífica da res furtiva. Assim, a recuperação dos objetos subtraídos não descaracteriza, por si só, a consumação do delito, devendo ser verificado, no exame da prova, se houve efetiva inversão da posse. Com relação à qualificadora descrita pelo Ministério Público (art. 155, §4º, II. do CPB), a escalada consiste no ingresso no local da subtração por via anormal, mediante a utilização de instrumento ou o emprego de esforço físico incomum para superar obstáculo destinado à proteção do bem. Não se restringe à transposição de muros, podendo também caracterizar-se pelo acesso ao imóvel por telhado, túnel ou outro meio excepcional de entrada ou saída. Exige-se uma forma de acesso que demande esforço superior ao ordinariamente empregado para ingressar no local, não bastando a simples transposição de obstáculo de pequena altura ou de fácil superação. Passo, portanto, à análise das provas produzidas nos autos, a fim de verificar se houve, de fato, a consumação do crime de furto e, em seguida, se estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento da qualificadora da escalada. Para a prolação de um decreto condenatório, é indispensável a conjugação da materialidade delitiva com a autoria, de modo que a existência do fato criminoso e a sua atribuição ao acusado devem resultar demonstradas de forma segura pelo conjunto probatório submetido ao contraditório judicial. É a partir dessa apreciação global dos elementos documentais, audiovisuais e orais constantes dos autos que se examinará a procedência da pretensão acusatória. II.1 Da materialidade No que concerne à materialidade, esta se encontra demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 6901/2026, lavrado no âmbito do Boletim de Ocorrência nº 115605/2026 e juntado aos autos no ID 189718461, que registra a localização, em poder do acusado, de diversos objetos compatíveis com aqueles subtraídos do estabelecimento comercial, incluindo cigarros, desodorantes, óleo capilar e dois cadeados. O Termo de Entrega/Restituição nº 3655/2026, igualmente vinculado ao mesmo boletim de ocorrência, confirma que os bens foram posteriormente entregues à vítima Maressa Alexandra Lopes de Souza. A esses elementos documentais somam-se o termo de representação criminal subscrito pela vítima, constante do ID 189718461, pág. 27, e os registros audiovisuais das câmeras de segurança do local, juntados nos IDs 189726200, 189726201, 189726202, 189726203, 189726204 e 189726212. O conjunto desses elementos comprova a ocorrência da subtração patrimonial e a existência dos bens objeto do delito, sendo suficiente para o reconhecimento da materialidade do crime de furto. II.2 Da autoria delitiva Superada a análise da materialidade, passo ao exame da autoria delitiva, a fim de verificar se os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram de forma segura, que Manassés Alexandro Lopes de Souza foi o responsável pela subtração narrada na denúncia, para tanto, analiso a prova oral, colhida em audiência de instrução sob o crivo do contraditório, especificamente nos depoimentos da vítima, Maressa Alexandra Lopes de Souza, da testemunha Agleriston Keiton Alves de Lima, Sargento da Polícia Militar, e o interrogatório do acusado, os quais transcrevo, de forma não literal: Maressa Alexandra Lopes de Souza: Que no dia do ocorrido, a funcionária do estabelecimento notou ao chegar que as câmeras de segurança não estavam funcionando, avisando-a imediatamente. Que, ao conferir as gravações pelo celular, viu que seu irmão havia invadido a conveniência utilizando uma escada da obra do vizinho para pular o muro alto, adentrando o local por meio de uma câmara fria cuja porta traseira não tem chave, apenas alavanca, e rastejando por baixo das prateleiras até alcançar o interior da loja. Que presenciou nas imagens ele subtraindo cerca de R$ 300,00 em dinheiro deixados para o caixa inicial, além de maços de cigarro e desodorantes, e que ele arrancou e destruiu quatro câmeras do comércio para evitar sua identificação. Que destacou não ser a primeira vez que ele realiza furtos no local, possuindo outro boletim de ocorrência anterior contra ele, e estimou o prejuízo total em aproximadamente R$ 2.000,00, considerando cerca de R$ 600,00 em perdas diretas (dinheiro e mercadorias) e os custos de recolocação do sistema de monitoramento. Que declarou ter recuperado apenas parte dos pertences com a ajuda da polícia, visto que o dinheiro já havia sido gasto e parte dos produtos vendida. Que seu irmão, Manassés, viciado em crack há cerca de 5 a 6 anos e com histórico de internações em várias clínicas (gravado em mídias nos IDs 200005154 e 200005159). Agleriston Keiton Alves de Lima: Relatou que, ao assumir o serviço, sua equipe foi acionada para comparecer ao estabelecimento comercial "Nós Madruga", onde a vítima informou a autoria do furto e enviou as imagens de segurança via celular. Que explicou que o suspeito já era conhecido da polícia por ser dependente químico e por praticar pequenos furtos com frequência na região. Que a guarnição dirigiu-se à residência do acusado, encontrando-o no local em posse dos materiais subtraídos. Que destacou que Manassés confessou de imediato a subtração, alegando ter pego os pertences por serem de sua irmã, e indicou o local onde havia gastado a quantia de R$ 300,00. Que mencionou que o suspeito informou ter deixado as câmeras em um tambor de lixo próximo, as quais não foram localizadas pelos policiais. Que, por fim, confirmou a recuperação e apreensão dos demais bens em posse do acusado e a sua condução à delegacia local para os procedimentos cabíveis (gravado em mídia no ID 200005155). Manassés Alexandro Lopes de Souza: declarou ser dependente químico de crack e portador de transtornos mentais, como esquizofrenia, bipolaridade, ansiedade e depressão, e que, a respeito dos fatos, confirmou ter adentrado o estabelecimento comercial de sua irmã. Que alegou que estava há três dias sem usar entorpecentes e sem tomar seus medicamentos com a frequência necessária, o que lhe causou uma forte crise de abstinência e alucinações auditivas, escutando vozes que diziam haver uma escada no vizinho. Que relatou ter pegado essa escada para pular o muro, acessar o telhado e adentrar o local pela câmara fria, ressaltando não ter praticado qualquer arrombamento. Que confessou ter subtraído quantias em dinheiro do caixa, além de maços de cigarro e desodorantes para dar continuidade ao consumo de drogas, afirmando que não poderia negar o ato para não "errar com Deus" (gravado em mídia no ID 200005156). Da análise dos depoimentos transcritos, temos que a autoria delitiva também resta devidamente comprovada pelo conjunto probatório, uma vez que verifica-se coerência no depoimento da vítima, que reconheceu o acusado nas imagens das câmeras de segurança e descreveu a dinâmica da invasão e da subtração; pelo relato do policial militar Agleriston Keiton Alves de Lima, que confirmou ter recebido as imagens, localizado o acusado e apreendido em seu poder diversos bens pertencentes ao estabelecimento, bem como pela própria confissão de Manassés, prestada tanto na fase policial quanto em juízo, ocasião em que admitiu ter ingressado na conveniência mediante o uso de uma escada, subtraído dinheiro, cigarros e desodorantes e destinado os valores ao consumo de drogas. A confissão extrajudicial (ID 189718461, pág. 37) encontra-se ainda corroborada pela conduta do acusado perante os policiais, aos quais indicou onde estavam os objetos subtraídos e informou o destino dado ao numerário furtado, circunstâncias que, somadas às imagens de segurança e à recuperação de parte expressiva da res furtiva, estabelecem vínculo seguro entre o réu e o fato narrado na denúncia, não havendo dúvida razoável quanto à sua responsabilidade pela subtração. Constatada a materialidade e a autoria delitiva do crime de furto atribuído a Manassés Alexandro Lopes de Souza, verifica-se também a incidência da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois o ingresso no estabelecimento comercial ocorreu por via anormal, mediante o uso de uma escada para alcançar o muro e, posteriormente, o telhado do imóvel, de onde o acusado desceu para acessar o interior da conveniência. A qualificadora não decorre simplesmente da entrada no estabelecimento, mas do meio excepcional empregado para superar a barreira física existente e alcançar o local onde se encontravam os bens, circunstância que evidencia esforço físico incomum e utilização de instrumento para viabilizar a subtração. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a escalada se caracteriza quando o ingresso no local do furto ocorre por via anômala, mediante esforço físico, habilidade especial ou utilização de instrumentos, destacando que, no caso concreto, o acusado não ingressou pelas portas do estabelecimento, mas transpôs o muro com o auxílio de uma escada retirada da obra vizinha. A argumentação ministerial encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a escalada consiste na transposição de obstáculo que apresenta dificuldade a ser superada para o ingresso no recinto, não se exigindo que o agente utilize necessariamente uma técnica específica, mas que empregue meio anormal e esforço relevante para vencer a barreira existente. EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ESCALADA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. TRANSPOSIÇÃO DE MURO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como consabido, "a escalada é a transposição de um obstáculo encontrado pelo agente que apresenta uma dificuldade a ser superada para que adentre um recinto" (HC n. 354.046/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016. ). 2. No caso, segundo a laudo pericial, o ora paciente teve que transpor muro de 1,5 metros, o que corresponde a mais de metade da sua altura, restando claro o emprego de esforço para superar tal obstáculo. Além disso, o Juízo de 1º grau considerou que o para-raios encontrava-se instalado no telhado da escola, de modo que não há falar em fácil acesso à res furtiva. 3. Deve ser mantida a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por não restar configurada manifesta ilegalidade no seu reconhecimento. Maiores incursões sobre o tema, ademais, demandariam revolvimento de prova, providência que não se coaduna com a via eleita. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 825687 SC 2023/0175042-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a escalada pode ser demonstrada por outros meios probatórios quando a dinâmica do fato estiver suficientemente esclarecida, especialmente por imagens de câmeras de segurança, depoimentos coerentes e confissão do acusado. A ausência de laudo pericial específico, portanto, não impede o reconhecimento da qualificadora quando o conjunto probatório permite identificar, com segurança, a forma excepcional de ingresso no imóvel. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. No caso, ficou consignado que a escalada não deixou vestígios e que a vítima e o policial militar, por meio de imagens captadas por câmeras de segurança, viram o réu escalando o muro e pulando a grade para adentrar na casa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2047386 MG 2022/0015085-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) A prova produzida em juízo confirma a tese acusatória. A vítima Maressa Alexandra Lopes de Souza relatou que visualizou nas gravações o acusado utilizando uma escada proveniente da obra do vizinho para alcançar o muro alto, pular sobre ele e acessar o telhado do galpão, ingressando posteriormente no estabelecimento pela câmara fria. As imagens de segurança juntadas nos IDs 189726200, 189726201, 189726202, 189726203, 189726204 e 189726212 corroboram essa narrativa e permitem associar a dinâmica visualizada à forma de ingresso descrita pela vítima. O policial militar Agleriston Keiton Alves de Lima, por sua vez, confirmou que recebeu as imagens encaminhadas pela vítima, deslocou-se até a residência do acusado e apreendeu em seu poder parte dos objetos subtraídos. Relatou, ainda, que Manassés confessou a subtração e indicou aos policiais tanto o local em que os bens estavam quanto o destino dado ao dinheiro obtido com o furto. Embora o policial não tenha presenciado diretamente a escalada, seu depoimento corrobora a confissão, a recuperação dos objetos e a cadeia de acontecimentos revelada pelas imagens. Também é relevante que o próprio acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, admitiu a forma de ingresso no estabelecimento. Em interrogatório, declarou que se dirigiu à obra do vizinho, pegou uma escada, subiu por ela, transpôs o muro, alcançou o telhado e, a partir dali, desceu para o interior do comércio por meio da câmara fria, ressalvando apenas que não teria praticado arrombamento. A ausência de arrombamento, entretanto, não afasta a escalada, pois são circunstâncias juridicamente distintas: a primeira diz respeito à destruição ou ao rompimento de obstáculo, enquanto a segunda se refere ao emprego de via anormal, instrumento ou esforço incomum para acessar o local da subtração. A própria defesa, conforme registrado nas alegações finais, concentrou sua insurgência na qualificadora do rompimento de obstáculo e afirmou que somente uma qualificadora teria restado efetivamente comprovada pela confissão do acusado. Assim, além de não ter formulado pedido específico de afastamento da escalada, a defesa reconheceu a existência de elemento probatório relacionado à forma de ingresso admitida pelo réu, limitando a controvérsia ao inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Desse modo, a narrativa da vítima, as imagens de segurança, o depoimento policial e, sobretudo, a confissão judicial do acusado formam conjunto harmônico e convergente quanto ao emprego da escada para alcançar o muro e o telhado do estabelecimento. A conduta ultrapassou o modo ordinário de ingresso no imóvel e exigiu a superação de obstáculo por meio anormal, com utilização de instrumento, preenchendo os elementos da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Concluo, portanto, que a escalada restou suficientemente demonstrada e deve ser mantida na definição jurídica do furto praticado pelo acusado. II.3 Da inaplicabilidade do princípio da insignificância Embora já concluídas a materialidade e a autoria delitiva atribuídas ao acusado, passo à análise da tese defensiva apresentada em alegações finais, relativa à aplicação do princípio da insignificância. A defesa sustentou a ausência de avaliação formal dos bens e a primariedade técnica do acusado, ao passo que o Ministério Público se manifestou pelo afastamento do instituto. A insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica. No caso, ainda que se considere o valor aproximado de R$ 600,00 indicado pela vítima e a restituição parcial dos bens, a conduta não se limitou a uma subtração de reduzida expressão econômica, pois foi praticada mediante escalada, durante a madrugada, com ingresso por via anormal e emprego de escada, além da retirada de dinheiro e mercadorias e da danificação do sistema de monitoramento do estabelecimento. A ausência de avaliação formal não conduz, por si só, ao reconhecimento da atipicidade material, sobretudo quando os autos contêm outros elementos aptos a delimitar a natureza e a extensão da subtração, como o Auto de Exibição e Apreensão, o Termo de Entrega/Restituição, as declarações da vítima e os registros audiovisuais. Do mesmo modo, a recuperação posterior de parte dos bens não elimina a lesão já produzida, pois a restituição não constitui fundamento suficiente, isoladamente, para a incidência da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a restituição imediata e integral do bem furtado não basta, por si só, para afastar a tipicidade material, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do fato e os vetores que orientam a aplicação do princípio. EMENTA: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (STJ - REsp: 2062375 AL 2023/0029942-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) A orientação é aplicável ao caso, no qual o modo de execução revela grau de reprovabilidade incompatível com a alegada irrelevância penal. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afastou a insignificância em furto praticado mediante escalada e durante o repouso noturno, reconhecendo que tais circunstâncias impedem a conclusão de que a conduta tenha sido minimamente ofensiva, ainda que se discuta o reduzido valor da res furtiva e mesmo quando o agente seja tecnicamente primário. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORA OBJETIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada, praticado durante o repouso noturno, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. A defesa requer a absolvição pela incidência do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reduzida expressão econômica da res furtiva, aliada à ausência de violência ou grave ameaça e à situação de vulnerabilidade social do acusado, autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência do furto privilegiado em crime de furto qualificado por circunstâncias de natureza objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não configurados quando o furto é praticado mediante escalada e durante o repouso noturno. A controvérsia acerca do exato valor da res furtiva não torna a conduta penalmente irrelevante diante das circunstâncias qualificadoras e da notícia de reiteração em delitos patrimoniais semelhantes. As qualificadoras no caso em exame possuem natureza objetiva e não impedem o reconhecimento do furto privilegiado quando presentes a primariedade (técnica) do agente e o pequeno valor da coisa furtada, conforme entendimento consolidado na Súmula 511 do STJ. A existência de condenação definitiva posterior aos fatos, embora insuficiente para caracterizar reincidência, autoriza a fixação da fração redutora do furto privilegiado em 1/2, em atenção à maior censurabilidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante escalada e durante o repouso noturno, ainda que a res furtiva possua reduzido valor econômico. O furto privilegiado é compatível com o furto qualificado quando a qualificadora possui natureza objetiva e estão presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; STJ, AgRg no HC n. 1.028.740/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.4.2026, DJEN 24.4.2026; STJ, AgRg no HC n. 724.176/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.4.2023, DJe 20.4.2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 08013021420228205600, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 25/05/2026, Câmara Criminal) Diante desse contexto, a ausência de avaliação formal não supera a prova documental, audiovisual e oral acerca da subtração, tampouco transforma em inexpressiva a lesão decorrente da conduta concretamente praticada. A escalada, o ingresso noturno por via anormal, a subtração de numerário e mercadorias, a danificação das câmeras e a restituição apenas parcial dos bens demonstram que não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao reconhecimento da atipicidade material. Rejeito, portanto, a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância e, reconhecidas a materialidade, a autoria e a qualificadora da escalada, concluo pela procedência da pretensão acusatória e pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Por tais considerações, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MANASSÉS ALEXANDRO LOPES DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico: inicialmente, as circunstâncias judiciais; em seguida, as circunstâncias legais agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento ou de diminuição. III.1 Das circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal Ao iniciar a dosimetria, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que orientam a fixação da pena necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. a) Culpabilidade: a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal corresponde ao grau de censura que recai sobre a conduta, não se confundindo com aquela examinada como pressuposto da responsabilização penal. No caso concreto, não identifico elementos que ultrapassem a culpabilidade própria do crime de furto qualificado pela escalada. A forma de execução já integra a qualificadora reconhecida e não pode ser novamente utilizada para agravar a pena-base, sob pena de dupla valoração. Considero, portanto, esta circunstância favorável. b) Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do acusado, não sendo possível utilizar, para sua valoração negativa, meros inquéritos policiais ou ações penais ainda sem decisão condenatória definitiva. Valoro esta circunstância como favorável por ausência de registros na certidão de ID 192752482. c) Conduta social: diz respeito ao comportamento do acusado no convívio familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com seu histórico de persecuções penais. Não há nos autos elementos concretos e autônomos que permitam concluir desfavoravelmente sobre a conduta social de Manassés. As ações penais e o inquérito registrados na certidão não podem ser deslocados para este vetor, pois isso representaria indevida utilização de feitos sem trânsito em julgado. Deixo, portanto, de valorar negativamente esta circunstância, considerando-a neutra. d) Personalidade do agente: corresponde ao conjunto de características pessoais do acusado, cuja valoração negativa exige fundamentação concreta e elementos seguros extraídos dos autos. Não foram produzidos elementos técnicos ou probatórios suficientes para formular juízo desfavorável sobre a personalidade do acusado. A existência de investigação ou de ações penais em andamento não supre essa ausência. Considero a circunstância neutra. e) Motivos do crime: correspondem às razões que impulsionaram o agente à prática delitiva, desde que não sejam inerentes ao próprio tipo penal. Não foi demonstrado motivo específico que exceda a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial própria do delito de furto. Considero esta circunstância favorável. f) Circunstâncias do crime: dizem respeito ao modo, tempo, lugar e forma de execução, quando não constituírem elementares ou qualificadoras do delito. No caso, a escalada foi reconhecida como qualificadora do furto e, por isso, não pode ser novamente considerada para exasperar a pena-base. Os demais elementos da execução, embora revelem a dinâmica do fato, não ultrapassam, de modo autônomo e concreto, o desvalor já compreendido pela figura qualificada. Considero esta circunstância favorável. g) Consequências do crime: correspondem aos efeitos concretos do delito que ultrapassem aqueles normalmente inerentes à subtração patrimonial. Embora parte dos bens tenha sido localizada e restituída à vítima, não há demonstração de consequência extraordinária ou de prejuízo excepcional que exceda o resultado próprio do crime de furto. Considero esta circunstância favorável. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito e não há qualquer elemento que autorize sua valoração negativa. Trata-se, portanto, de circunstância neutra. Dessa forma, não há circunstância judicial desfavorável a ser considerada. A certidão de antecedentes criminais não registra condenação definitiva, mas apenas inquérito e ações penais em andamento, insuficientes para desabonar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado. O crime de furto qualificado pela escalada prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. Ausentes vetores judiciais negativos, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.2 Das circunstâncias agravantes e atenuantes – arts. 61 a 66 do Código Penal Na segunda fase da dosimetria, não há causas agravantes, contudo, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu, em juízo, a prática delitiva e a forma de ingresso no estabelecimento, contribuindo para a reconstrução dos fatos. O reconhecimento da atenuante independe de a confissão ter sido o único elemento utilizado para formar o convencimento judicial; todavia, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, pois a pena-base foi fixada no piso abstratamente cominado para o delito. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, embora reconhecida a confissão espontânea, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondente ao mínimo legal. III.3 Das causas de aumento e de diminuição de pena Na terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. O acusado é tecnicamente primário, conforme a certidão de antecedentes examinada, e o valor aproximado da res furtiva foi estimado em R$ 600,00, quantia que, no caso concreto, permite reconhecer o requisito do pequeno valor. A qualificadora da escalada possui natureza objetiva, não impedindo a aplicação do privilégio ao furto qualificado. O art. 155, § 2º, do Código Penal autoriza o juiz, presentes a primariedade e o pequeno valor da coisa furtada, a substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do furto privilegiado mesmo quando incidente qualificadora de natureza objetiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1193194 MG 2010/0084008-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2012 RSSTJ vol. 44 p. 117) No caso concreto, embora presentes os requisitos legais do privilégio, a forma de execução mediante escalada e o ingresso em estabelecimento comercial recomendam a substituição da pena de reclusão por detenção, em vez da redução da pena ou da aplicação isolada de multa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. SITUAÇÃO DE AUTODEFESA. FATO TÍPICO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no HC: 821195 SP 2023/0148635-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Assim, reconheço o furto privilegiado e, com fundamento no art. 155, § 2º, do Código Penal, substituo a pena de 2 (dois) anos de reclusão por 2 (dois) anos de detenção, mantendo a pena de 10 (dez) dias-multa, fixada nas fases anteriores. Não incide a causa de aumento relativa ao repouso noturno, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal não se aplica ao furto qualificado. Também não há causa de diminuição decorrente de tentativa ou arrependimento posterior, uma vez que o delito foi consumado e não houve restituição voluntária da coisa ou reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Por todo o exposto, torno definitiva a pena total de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, sujeita a atualização monetária na fase de execução. III.4 Do regime inicial de cumprimento de pena No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, verifico que o réu foi condenado à sanção definitiva de 2 (dois) anos de detenção, é tecnicamente primário, não possui condenação transitada em julgado e não teve circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria; assim, por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos e ausente reincidência comprovada, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, que considera o quantum da pena, a condição do condenado e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma. Portanto, ausente fundamento concreto e individualizado para a imposição de regime mais severo, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de 2 (dois) anos de detenção. III.5 Da detração O acusado encontra-se preso preventivamente desde 12/06/2026. Todavia, considerando que foi fixado o regime inicial aberto, já correspondente ao regime mais brando, e que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, deixo de proceder, neste momento, ao abatimento do período de prisão cautelar para fins de alteração do regime, sem prejuízo de seu cômputo pelo Juízo da Execução, a quem compete decidir sobre a detração e os demais incidentes da execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. III.6 Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Considerando que a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu é tecnicamente primário e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas espécies, condições e forma de cumprimento ficarão a critério do Juízo da Execução, observados os limites legais. Não cabe a suspensão condicional da pena, pois a sanção privativa de liberdade já foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo o sursis subsidiário e inviável quando indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, conforme expressamente dispõe o art. 77, inciso III, do mesmo diploma. III.7 Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, mostra-se incompatível a manutenção da prisão preventiva, por representar situação mais gravosa do que aquela estabelecida no título condenatório. Assim, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de MANASSÉS ALEXANDRO LOPES DE SOUZA, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, e determino a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. III.8 Do pagamento das custas processuais A gratuidade judiciária será avaliada pelo juízo da execução penal, a quem “cabe a análise da capacidade financeira do sentenciado”, na forma do pacificado entendimento do E. TJRN (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804771-68.2022.8.20.5600, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 18/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024). IV. DOS PROVIMENTOS FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); c) Expeça-se Guia de Execução Definitiva e encaminhe-se a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Encerrado o prazo recursal e não havendo irresignação das partes, certifique-se arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)