Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: DECLARAR o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre D. D. O. M. e I. D. M. P., fixando o período de convivência entre 23/10/2015 a 28/07/2024. DETERMINAR A PARTILHA DETALHADA DO IMÓVEL (Apto 1604, Torre 2, Residencial Torres das Dunas, Natal/RN) da seguinte forma: a) Apurar em sede de liquidação de sentença o montante total pago a título de financiamento (entrada, prestações e intermediárias) desde o início da aquisição até junho de 2024, cabendo ao réu a quota de 50% (cinquenta por cento) desse montante; b) Abater do valor devido ao réu a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) de todas as parcelas do financiamento pagas comprovada e exclusivamente pela autora a partir de julho de 2024 até a data da efetiva liquidação; c) Rejeitar o pedido do réu de fixação de aluguel/taxa de fruição pelo uso exclusivo do imóvel. DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS E BENFEITORIAS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, admitindo-se a indenização pecuniária compensatória. DEFINIR A FORMA DE PAGAMENTO DA TORNA INDENIZATÓRIA devida pela autora ao réu (imóvel + móveis): pagamento mediante sinal de 20% (vinte por cento) do valor líquido apurado e o saldo remanescente dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo IPCA. ATRIBUIR a guarda definitiva do animal de estimação "Pitágoras" à requerente D. D. O. M., assegurando ao requerido I. D. M. P. o direito de convivência em finais de semana alternados, com retirada do pet às sextas-feiras, às 18h, e devolução aos domingos, até as 20h, arcando o réu com o respectivo transporte. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, mantendo a autora na posse exclusiva do imóvel e do animal até a efetiva liquidação. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa por serem beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.