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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0816977-87.2022.8.20.5124

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0816977-87.2022.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO

A TRANSAÇÃO de id. 182000978 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença,

ficando revogada penhora eventualmente realizada.

Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido

na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas

serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.

Determino o desbloqueio de todos os valores retidos via SISBAJUD (id.

186182993).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0816977-87.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) EXECUTADO: EDUARDA LOURANNY COSTA DE ARAUJO PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como parte exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e como parte executada EDUARDA LOURANNY COSTA DE ARAUJO. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme petição de id. 182000978. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 182000978 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Determino o desbloqueio de todos os valores retidos via SISBAJUD (id. 186182993). Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)