Ementa
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO
A TRANSAÇÃO de id. 182000978 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença,
ficando revogada penhora eventualmente realizada.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido
na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Determino o desbloqueio de todos os valores retidos via SISBAJUD (id.
186182993).
Publique-se.