Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001370-83.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora, já qualificada, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente no importe de 50% do seu salário de contribuição, conforme prevê o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 nas 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024, c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a concessão do benefício de auxílio-acidente. Tal benefício vem regulamentado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Como se vê, há amparo legal na pretensão do autor. Passo, então, ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado e a existência de sequelas que ocasionem a redução da capacidade laboral para atividades que habitualmente exercia. 1. Qualidade de segurado A autora é segurada da Previdência, na qualidade de empregada, conforme dados constantes do CNIS juntado no ID 323588911. O benefício de auxílio-acidente não depende de carência, nos termos do art. 26, I da Lei de Benefícios, motivo pelo qual não é necessário o recolhimento de um número mínimo de contribuições. 2. Sequelas e redução de capacidade laborativa Narra a autora que exercia a função de limpadora de vidros junto ao ASILO SÃO VICENTE DE PAULO, atividade que demandava intenso esforço físico, movimentação constante, equilíbrio, apoio contínuo dos membros inferiores, deslocamentos frequentes, agachamentos e utilização de escadas e plataformas elevadas, quando sofreu acidente em 30/08/2010, ao cair em um bueiro após frenagem brusca de ônibus, circunstância que lhe ocasionou lesões ortopédicas em joelho direito, posteriormente submetido a procedimento cirúrgico de meniscectomia, conforme documentação médica acostada aos autos (ID 323346930). Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu portadora de sequelas permanentes consistentes em dores persistentes, limitação funcional, redução da força muscular e dificuldades para atividades que demandam maior esforço físico, especialmente caminhar, subir e descer escadas, permanecer longos períodos em pé e exercer atividades laborais com sobrecarga dos membros inferiores. Aduz que tais limitações reduzem sua capacidade laborativa habitual, ainda que de forma parcial, circunstância suficiente para concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória que independe de incapacidade total para o trabalho (ID 323346930). Foi realizada a perícia médica (ID 346789509). O exame pericial confirmou o histórico de acidente ocorrido em 30/08/2010, bem como a realização de meniscectomia em joelho direito, reconhecendo os diagnósticos correspondentes aos CIDs M23 (transtornos internos dos joelhos) e S83.6 (entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho). A perita consignou que a autora relatou persistência de dores e limitações funcionais após o acidente, informando que, após a cessação do auxílio-doença em setembro de 2011, retornou ao trabalho e passou posteriormente a exercer atividade de cuidadora de idosos. Contudo, após exame clínico detalhado, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução funcional apta a comprometer o desempenho das atividades habituais. Conforme registrado no laudo, o exame físico revelou deambulação normal, preservação da flexão e hiperextensão dos joelhos, ausência de derrame articular, ausência de crepitações difusas, inexistência de hipotrofia muscular e manutenção da força muscular e amplitude de movimentos. A perita respondeu expressamente aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora no sentido de que a demandante apresenta “capacidade laboral preservada”, consignando que “realizou manobras ortopédicas com boa destreza, força muscular, amplitude de movimento, não apresentando alterações às manobras estressoras” (ID 346789509). Em especial, ao responder os quesitos voltados especificamente ao auxílio-acidente, a perita afirmou que as sequelas encontram-se consolidadas, porém sem repercussão funcional capaz de gerar redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Também consignou que a autora consegue executar normalmente os movimentos da região afetada e que não há elementos objetivos indicativos de maior esforço para desempenho das atividades habituais. Assim, não resta comprovada nos autos a sequela ortopédica relativa ao acidente sofrido pela autora. Dessa forma, entendo que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Nesse sentido, trago o julgado na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-22.2024.4.03.6126: Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de procedimento comum distribuída em 03/2024, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença), ao argumento de incapacidade laborativa decorrente de dores na coluna lombar que se estendem para membros superiores, dor na coluna dorsal e ombros, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 13/05/2021 devido a ruptura dos tendões, com desinserção completa dos tendões supra e infraespinhais, além de Síndrome do Túnel do Carpo, abaulamentos na coluna vertebral lombar, estenose, artropatia e tendinopatia. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André em 23/06/2025, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a perícia médica judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa. Apela a parte autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por falta de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão teria ignorado documentos essenciais que comprovam a incapacidade, inclusive laudo pericial administrativo do INSS; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas testemunhais e realização de nova perícia médica; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica com médico especialista em ortopedia de ombro; e (iv) saber se a parte autora, que exercia a atividade de diarista/faxineira, possui 62 anos de idade e baixa escolaridade, faz jus à concessão de benefício por incapacidade, considerando o quadro clínico alegado e as condições pessoais apresentadas. III. Razões de decidir 3. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, analisou a prova produzida nos autos e aplicou a legislação pertinente à matéria discutida, estando presentes os elementos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. Também não prospera a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto à produção de prova testemunhal, esta será indeferida quando o fato for provado apenas por documentos ou exame pericial, conforme o art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos casos em que alegada incapacidade, apenas a prova pericial é apta a aferir o quadro clínico e fundamentar a existência ou não de incapacidade laboral. Da mesma forma, não há exigência legal de que o médico perito seja da especialidade compatível com a doença alegada, desde que seja imparcial e possua conhecimento técnico na área objeto da perícia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, exigindo, conforme a Lei nº 8.213/91, qualidade de segurado, carência (em alguns casos) e moléstia incapacitante para atividade que garanta a subsistência. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo. A avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente. 6. No caso dos autos, o laudo pericial judicial, realizado em 04/05/2024, atestou que não há incapacidade laborativa. A perita nomeada considerou todos os documentos médicos juntados nos autos, além daqueles entregues durante a perícia médica. Os documentos médicos inseridos nos autos não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica, que devidamente analisou as queixas físicas referidas. Destaca-se que a parte autora se encontra aposentada por idade desde 14/08/2025. 7. Diante da ausência de comprovação de incapacidade laborativa, não faz jus ao benefício pretendido. O laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Recurso da parte autora desprovido. Ademais, observo o julgado na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001342-38.2025.4.03.6119: Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob fundamento da ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. 2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. 3. O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. 4. Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio acidente. 5. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. 6. Apelação da parte autora não provida. Observo que o laudo judicial foi desfavorável à pretensão autoral, concluindo de maneira categórica pela preservação da capacidade laborativa e pela inexistência de redução funcional decorrente das sequelas ortopédicas alegadas. Em razão disso, observou-se o procedimento previsto no art. 129-A, §2º, da Lei n.º 8.213/91, tendo sido oportunizada manifestação exclusivamente à parte autora, sem posterior angularização da relação processual mediante citação da autarquia previdenciária (ID 339450176). Desse modo, não tendo sido atendido o requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente, resta descaracterizado o direito ao benefício. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Não havendo recurso ou transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal