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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 1000025-55.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1000025-55.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de advogado constituído pela parte executada. Custas ex lege. Contudo, considerando a política de racionalização na cobrança de créditos de baixo valor da União, previstas nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012, dispensa-se o recolhimento das custas, na forma do do art. 16 da Lei 9.289/1996, tendo em vista o seu valor irrisório. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1000025-55.2025.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: MAKNOTEC REFRIGERACAO LTDA, PAULO CARLOS DOS SANTOS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MAKNOTEC REFRIGERACAO LTDA e outros, objetivando o recebimento do crédito das anuidades constantes do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O despacho de id. 2265927818 instou a parte EXEQUENTE a comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, relativamente a cada exercício objeto de cobrança da exação. A exequente apresentou a manifestação de id. 2273866597. É o relatório. Decido. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais, instituídas com base no art. 149 da Constituição Federal (CF/1988), sujeitas a lançamento de ofício para sua regular constituição. A validade do lançamento está condicionada à comprovação de que o contribuinte foi regularmente notificado, com a devida ciência do valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, nos termos do art. 11, inciso II, do Decreto 70.235/1972. Em caso de recurso, haverá de se provar o esgotamento das instâncias administrativas, a teor do art. 145 do Código Tributário Nacional. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 673: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e à execução do crédito.” (Primeira Seção, DJe de 16/09/2024). Tem-se, pois, que, antes da prática dos atos administrativos tendentes à inscrição em Dívida Ativa, é indispensável a notificação do lançamento das anuidades. A ausência desse requisito configura vício na constituição do crédito tributário. Tal irregularidade afeta a própria formação do título executivo, acarretando a nulidade da posterior inscrição em dívida ativa e, por consequência, elidindo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Trata-se de vício insanável, cognoscível de ofício pelo magistrado, porquanto afeta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de arguição da parte (CPC, art. 803, I e parágrafo único). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/03/2022. Considerando, ainda, que o lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa (CTN, art. 142), compete ao ente tributante manter em seus arquivos o comprovante de que o sujeito passivo foi devidamente notificado, como condição para a inscrição do débito em dívida ativa. Desse modo, é plenamente legítimo que este Juízo exija, nesta execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, a demonstração da regularidade da constituição do título. Por outro lado, mostra-se inadmissível impor ao contribuinte o ônus da prova negativa, “cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019)” (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020). A parte exequente deverá demonstrar, outrossim, que enviou a notificação ao endereço cadastrado do contribuinte, com aviso de recebimento ou outro meio equivalente, contendo os elementos essenciais do lançamento, observando um dos procedimentos abaixo: (a) simplificado, por meio de envio de carnê ou boleto, contendo as informações indispensáveis para que o sujeito passivo possa efetuar o respectivo pagamento ou apresentar impugnação na esfera administrativa, quais sejam, valor, prazo para pagamento e possibilidade de impugnação administrativa; ou (b) formal, por lançamento de ofício, com instauração de processo administrativo, garantido o contraditório, mediante autos de infração, autos de lançamento, notificação de lançamento etc. Nessa hipótese, são imprescindíveis duas notificações: a primeira para possibilitar a apresentação de defesa; e a segunda, posterior ao lançamento, destinada à cobrança do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário de maneira simplificada, mediante o envio de boleto ou carnê, não se admite nova constituição por meio de auto de lançamento, pois não é possível constituir novamente um crédito tributário já regularmente constituído por outro procedimento. Admite-se, porém, a notificação simultânea de lançamento de uma ou mais anuidades, desde que respeitado o prazo decadencial. Em qualquer dos casos, a notificação do contribuinte deve anteceder o vencimento da obrigação, oportunizando-lhe apresentar defesa administrativa antes da constituição do débito, bem como pagar o valor devido, sem a incidência de juros nem multa. Somente após o vencimento da obrigação, estará constituído o débito, passando a incidir, a partir de então, juros, correção monetária, multa, bem como a fluir o prazo prescricional para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Sendo assim, para a constituição válida do crédito tributário relativo a anuidades dos conselhos, não se considera suficiente a apresentação de: (i) extratos genéricos ou registros administrativos, comprovando o encaminhamento aos Correios, sem demonstração de envio específico do carnê ou boleto ao contribuinte; (ii) notificações de dívida já vencida ou aviso de cobrança, ainda que acompanhadas de AR ou editais, referentes à inscrição efetivada ou iminente em dívida ativa, com imputação de multa e juros, pois representam etapa posterior ao lançamento; (iii) ARs ou editais sem menção clara ao respectivo conteúdo; (iv) editais genéricos para pagamento ou informando a existência de dívida não paga ou sem previsão de impugnação administrativa; nem de (v) edital expedido sem tentativa prévia de intimação do sujeito passivo. No sentido ora exposto, cf. voto condutor do Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS na AC 5012710-95.2018.4.04.7110/RS (TRF4, Primeira Turma j. 1º/6/2020). No caso concreto, o CONSELHO limitou-se a juntar aos autos TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E ADESÃO À COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, NOTIFICAÇÕES DE COBRANÇA AMIGÁVEL DE ANUIDADES E LISTAGEM DE ANUIDADES (id. 2249453042). A documentação acostada, no entanto, aos autos não comprova o envio efetivo de carnês de cobrança ou boletos de anuidades ao endereço do contribuinte, antes do vencimento da obrigação, com oportunidade de apresentação de defesa administrativa, antecedendo a inscrição em dívida ativa, com relação a cada anuidade cobrada. O Termo retro, embora tenha a pretensão do servir para dar legitimidade a eventual notificação eletrônica, é apresentado sem a respectiva assinatura, razão pela qual não se tem a prova da efetiva concordância da parte ora executada quanto a este meio de notificação. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de advogado constituído pela parte executada. Custas ex lege. Contudo, considerando a política de racionalização na cobrança de créditos de baixo valor da União, previstas nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012, dispensa-se o recolhimento das custas, na forma do do art. 16 da Lei 9.289/1996, tendo em vista o seu valor irrisório. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal respondendo pela 5ª Vara da SJTO