Ementa
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos art. 487, III, “b”, CPC. O INSS deverá implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, conforme termos acordados, com 1) DIB: 25/06/2026 - fixada na data de entrada do requerimento administrativo; 2) DIP: 01/09/2026; 3) RMI: 1 (um) salário mínimo. Quanto aos valores retroativos: o INSS pagará o valor de R$ 3.839,00 (três mil, oitocentos e trinta e nove reais), correspondente a 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Consectários legais: Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Isso posto, DETERMINO: 1 - Intime-se a CEAB/INSS - Central de Análise de Benefício, para que no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, conforme termos acordados, com 1) DIB: 25/06/2026 - fixada na data de entrada do requerimento administrativo; 2) DIP: 01/09/2026; 3) RMI: 1 (um) salário mínimo. 2 - Expeça-se RPV em favor da parte autora; 3 - Intimem-se as partes para ciência da expedição da requisição de pagamento, bem como, para que a parte beneficiária acompanhe sua tramitação junto ao TRF1, por meio do endereço eletrônico: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1; 4 - Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004928-62.2026.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PENHA DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PENHA DE SOUZA LIMA WAGNER PERUCHI DE MATOS - (OAB: MT9865/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296890661 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004928-62.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PENHA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por PENHA DE SOUZA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)]. A parte ré apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos: "1. PROPOSTA DE ACORDO 1.1 O INSS SE COMPROMETE a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Beneficiário PENHA DE SOUZA LIMA (000.422.631-31) Parte Autora Espécie Aposentadoria por Idade Híbrida Implantação DIB 25/06/2026 Fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), na qual a segurada já reunia todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida. DIP 01/09/2026 Data do Início do Pagamento RMI 1 (um) salário mínimo Renda Mensal Inicial Período de trabalho rural reconhecido 21 anos, 3 meses e 14 dias 26/09/1981 a 09/01/2003 Valor do acordo R$ 3.839,00 Ano do Fato Gerador/Valor Total: Cálculo constante no final da peça judicial. Honorários Advocatícios Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal Tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo. TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 1.2 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural / aposentadoria por idade híbrida. Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial. Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa. Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. 1.3 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas." Instada a se manifestar, a parte autora concordou com os termos acima e requereu a homologação do acordo. Nesse passo, tendo a autarquia ré apresentado proposta de acordo, aceita pela parte autora em sua integralidade, resta a este Juízo apenas a sua homologação, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos art. 487, III, “b”, CPC. O INSS deverá implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, conforme termos acordados, com 1) DIB: 25/06/2026 - fixada na data de entrada do requerimento administrativo; 2) DIP: 01/09/2026; 3) RMI: 1 (um) salário mínimo. Quanto aos valores retroativos: o INSS pagará o valor de R$ 3.839,00 (três mil, oitocentos e trinta e nove reais), correspondente a 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Consectários legais: Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Isso posto, DETERMINO: 1 - Intime-se a CEAB/INSS - Central de Análise de Benefício, para que no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, conforme termos acordados, com 1) DIB: 25/06/2026 - fixada na data de entrada do requerimento administrativo; 2) DIP: 01/09/2026; 3) RMI: 1 (um) salário mínimo. 2 - Expeça-se RPV em favor da parte autora; 3 - Intimem-se as partes para ciência da expedição da requisição de pagamento, bem como, para que a parte beneficiária acompanhe sua tramitação junto ao TRF1, por meio do endereço eletrônico: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1; 4 - Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. 5 - Diante da ausência de manifestação da parte autora pelo cumprimento de sentença, remeta-se ao arquivo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT