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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5002764-40.2018.4.03.6104

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5002764-40.2018.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal, sem quaisquer ônus para as partes. Custas na forma da lei. Homologo o pedido de renúncia quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002764-40.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - SP415402 EXECUTADO: NORMA MARIA MOREIRA COELHO SENTENÇA O exequente requereu a extinção da execução fiscal, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Diante disso, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal, sem quaisquer ônus para as partes. Custas na forma da lei. Homologo o pedido de renúncia quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta