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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0813806-64.2026.8.20.5001

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0813806-64.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, para autorizar MATEUS COELHO DE AZEVEDO, na qualidade de único herdeiro, a proceder ao levantamento/recebimento dos resíduos remuneratórios de titularidade de MARLUCE DA SILVA AZEVEDO, CPF/MF nº 057.792.514-87, no valor de R$ 6.333,18 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos), apurado no Ofício nº 80/2026 -DPAP/UFRN (ID 192359372), com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e do art. 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo, ainda, o levantamento/transferência/saque/resgate de eventuais outros valores remanescentes de titularidade da falecida junto ao mesmo órgão pagador, apurados até a efetiva liquidação, observados os mesmos parâmetros ora fixados. Sem custas, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica o requerente isento do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0813806-64.2026.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MATEUS COELHO DE AZEVEDO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN INTERESSADO: MARLUCE DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por MATEUS COELHO DE AZEVEDO, visando o levantamento de valores/resíduos remuneratórios de titularidade de sua genitora MARLUCE DA SILVA AZEVEDO, falecida em 15 de janeiro de 2026 (Certidão de Óbito -ID 177726877), servidora aposentada do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -UFRN, matrícula SIAPE nº 0345286. Por despacho de ID 177828376, restou estabelecido que, no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, dada a natureza da demanda, seria analisado oportunamente, determinando-se, ainda, a retificação da classe processual e dos polos ativo e passivo da demanda. Pelo prosseguimento, foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador (UFRN), solicitando informação acerca da existência de dependentes habilitados à pensão por morte da de cujus, bem como sobre eventuais valores devidos e não recebidos por ela em vida, com a transferência de eventuais montantes para conta judicial vinculada aos autos, assim como a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração, sob as penas da lei, com firma reconhecida, atestando a inexistência de bens a inventariar e de outros herdeiros além dos já nominados, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80. Ofício expedido sob o ID 179539781, remetido conforme comprovante de ID 180206628. Nas petições de IDs 182808359 e 184135787, a parte autora informou que o endereço eletrônico utilizado encontrava-se desativado, indicando o correto para reiteração do expediente, pedido deferido pelo despacho de ID 187815629, com nova remessa comprovada no ID 191608341. Em resposta (IDs 192359369 e 192359371), a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por meio do Ofício nº 80/2026 - DPAP (ID 192359372), comunicou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da de cujus, bem como a existência do valor de R$ 6.333,18 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos) a ser pago a eventuais herdeiros, a título de resíduos remuneratórios (proventos proporcionais e gratificação natalina proporcional). Intimada a parte autora (ID 192360958), sobreveio a petição de ID 194613087, acompanhada do documento de identificação da falecida (IDs 194613091 e 194613092), da declaração de inexistência de bens a inventariar e de outros herdeiros, com firma reconhecida (ID 194613095), e da Declaração nº 1087/2026 -DPAP/UFRN (ID 194613102), que igualmente atesta a inexistência de dependentes habilitados para fins de pensão por morte. Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória. É o que importa ser relatado. Decido. Inicialmente, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do requerente. No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso vertente, o expediente oriundo do órgão pagador (UFRN) certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte da falecida (IDs 192359372 e 194613102), conferindo, portanto, legitimidade aos seus sucessores, em obediência ao disposto no art. 1.829, I, do Código Civil. Na espécie, o requerente ostenta a condição de filho único e único herdeiro da de cujus, conforme se extrai da Certidão de Óbito de ID 177726877 - que consigna expressamente ter a falecida deixado 01 (um) filho, Mateus Coelho de Azevedo - e da declaração firmada sob as penas da lei, com firma reconhecida (ID 194613095), razão pela qual o alvará será expedido exclusivamente em seu nome, inexistindo cotas a serem partilhadas com outros sucessores. Ademais, a parte autora juntou aos autos a declaração de inexistência de outros herdeiros além do aqui nominado e de bens a inventariar (ID 194613095), com firma reconhecida, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Registre-se que os valores em questão não foram transferidos para conta judicial, permanecendo sob a administração da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, na forma noticiada no Ofício nº 80/2026 -DPAP (ID 192359372), razão pela qual o alvará deverá ser expedido em favor do requerente para recebimento da quantia diretamente junto ao órgão pagador, oficiando-se para tanto. No que se refere ao imposto de transmissão causa mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. LEI 8371/2003. OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO. ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA. REJEIÇÃO. SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN -AC: 20160048298 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível). Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, para autorizar MATEUS COELHO DE AZEVEDO, na qualidade de único herdeiro, a proceder ao levantamento/recebimento dos resíduos remuneratórios de titularidade de MARLUCE DA SILVA AZEVEDO, CPF/MF nº 057.792.514-87, no valor de R$ 6.333,18 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos), apurado no Ofício nº 80/2026 -DPAP/UFRN (ID 192359372), com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e do art. 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo, ainda, o levantamento/transferência/saque/resgate de eventuais outros valores remanescentes de titularidade da falecida junto ao mesmo órgão pagador, apurados até a efetiva liquidação, observados os mesmos parâmetros ora fixados. Sem custas, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica o requerente isento do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor de MATEUS COELHO DE AZEVEDO e oficie-se à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (Divisão de Pagamento de Aposentados e Pensionistas - DPAP/PROGESP), para que proceda ao pagamento dos valores ao beneficiário, observadas as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária e no cadastro do PJe. NATAL/RN, 1 de setembro de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)