Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000224-88.2024.4.03.6110 AUTOR: EDSON FRANCISCO PRESTES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MARIANA MENDES ORTOLANI - SP215333 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de rito ordinário, ajuizada por EDSON FRANCISCO PRESTES - CPF: 058.018.838-86 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB 201.691.972-2), desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo em 21/10/2021. Na petição inicial (id. 312413104), para fundamentar seu pleito, alega ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3) desde o ano de 2007, argumentando que a referida moléstia lhe impõe diversas barreiras no cotidiano e no ambiente de trabalho. Sustenta, ainda, que preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, computando mais de trinta e três anos de tempo de contribuição em diversas empresas, razão pela qual requer o reconhecimento da deficiência em grau leve, moderado ou grave. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (id. 313697288). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id. 334755852), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A autarquia previdenciária argumentou que a parte autora não preenche os requisitos legais estipulados para a concessão do benefício pleiteado, destacando, sobretudo, a ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (id. 336544698). Em sua manifestação, reiterou os termos e pedidos da petição inicial, rechaçando os argumentos defensivos da autarquia previdenciária. A parte demandante impugnou especificamente as avaliações administrativas, argumentando que a análise efetuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social baseou-se exclusivamente em critérios matemáticos, desconsiderando o modelo biopsicossocial adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Durante a fase de instrução processual, o juízo deferiu a produção de prova pericial (id. 371521470). No laudo pericial médico (id. 557633890), o perito judicial atestou o diagnóstico de perda auditiva leve bilateral, porém concluiu que o autor não apresenta impedimentos que caracterizem a condição de pessoa com deficiência para as atividades do dia a dia, fixando a pontuação médica em 4.075 pontos. Na sequência, foi apresentado o laudo pericial social (id. 570904628), no qual a perita assistente social concluiu que a parte autora apresenta limitação funcional de grau moderado, com maior impacto nos domínios de comunicação, trabalho e socialização, atribuindo-lhe a pontuação de 3.600 pontos. Houve manifestação do INSS (id. 576212017), ressaltou que a avaliação conjunta médica e socioeconômica realizada judicialmente resultou em uma pontuação total de 7.675 pontos, sendo 3.600 pontos na avaliação social e 4.075 pontos na avaliação médica. Frisou que essa pontuação é classificada como pontuação insuficiente, por ser superior ao limite legal de 7.584 pontos, o que afasta o enquadramento do autor como pessoa com deficiência, conforme os critérios estritos da Portaria Interministerial que regulamenta a matéria. Houve manifestação da parte autora (id. 577210473), impugnando o laudo médico pericial. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DO MÉRITO A.1) Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Parâmetros Jurídicos (CF/88 e Lei Complementar nº 142/2013). A concessão do benefício está condicionada à comprovação do tempo de contribuição, da carência mínima de cento e oitenta meses e da existência de deficiência (leve, moderada ou grave) na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência. Regulamentando o dispositivo, a Lei Complementar nº 142/2013 estabelece o tempo de contribuição exigido conforme o grau da deficiência: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; (...) Para a aferição do grau de deficiência, a legislação previdenciária adotou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), regulamentado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Este instrumento utiliza o modelo linguístico Fuzzy e divide a avaliação em duas etapas obrigatórias: a perícia médica e a perícia social. A pontuação final é obtida pela somatória das notas atribuídas em ambas as avaliações. Segundo a referida Portaria, a deficiência é classificada como grave quando a pontuação é menor ou igual a 5.739; moderada quando a pontuação se situa entre 5.740 e 6.354; e leve quando a pontuação varia entre 6.355 e 7.584. Qualquer pontuação igual ou superior a 7.585 indica que o segurado apresenta pontuação insuficiente para a concessão do benefício, ou seja, não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria com critérios diferenciados. A.2) Da Análise das Provas e do Caso Concreto A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a parte autora ostenta a condição de pessoa com deficiência em grau que lhe garanta o direito à aposentadoria nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013. Para dirimir essa questão, o juízo determinou a realização de avaliações periciais nas áreas médica e de serviço social. O laudo médico pericial (id. 557633890), elaborado por médico especialista, atestou que o autor é portador de perda auditiva leve bilateralmente (CID H90.3). O perito médico, após exame físico e análise detalhada dos exames audiométricos e documentos médicos juntados aos autos, concluiu de forma contundente que o autor não apresenta impedimentos significativos para a comunicação, o autocuidado, a aprendizagem, a realização de atividades mentais ou para o trato financeiro e laboral. A conclusão médica foi expressa no sentido de que o autor não comprova a condição de pessoa com deficiência para os fins legais pretendidos. A pontuação atribuída na esfera médica resultou em 4.075 pontos. Por sua vez, o laudo pericial social, elaborado pela assistente social designada por este juízo (id. 570904628), analisou minuciosamente os domínios sensoriais, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida comunitária. A perita concluiu que a parte autora apresenta limitação funcional de grau moderado, com impactos nos domínios de comunicação e socialização, decorrentes de perda auditiva neurossensorial bilateral progressiva e zumbido permanente. Ao aplicar a matriz de pontuação do IFBrA, a avaliação social atribuiu à parte autora o total de 3.600 pontos. Realizando a somatória das pontuações obtidas nas duas avaliações (3.600 pontos da perícia social e 4.075 pontos da perícia médica), chega-se ao total de 7.675 pontos. Competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de deficiência em grau leve, moderado ou grave, ônus do qual não se desincumbiu, conforme a regra de julgamento do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pontuação final de 7.675 pontos é superior ao limite máximo de 7.584 pontos estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1/2014 para a caracterização da deficiência leve. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos presentes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, a avaliação da deficiência para fins previdenciários possui critérios técnicos, objetivos e tarifados pelo legislador e pelo poder executivo. A impugnação apresentada pela parte autora contra o laudo médico não merece acolhimento, pois a conclusão pericial não decorre de mero juízo de valor isolado do perito, mas da estrita aplicação do método IFBrA, que é cogente. O fato de o autor possuir uma moléstia (perda auditiva leve) não se traduz, automaticamente, em deficiência para fins previdenciários, pois a lei exige que as barreiras encontradas gerem um impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, o que não foi alcançado pela pontuação objetiva do instrumento legal de aferição. A.3) Da Conclusão sobre o Pedido Não tendo a parte autora alcançado a pontuação mínima necessária para ser legalmente considerada pessoa com deficiência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, como o tempo de contribuição e a carência, uma vez que a premissa fundamental para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência não foi preenchida. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão administrativa de indeferimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, com DER em 21/10/2021, formulado por EDSON FRANCISCO PRESTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto