Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0816410-86.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA BRANDAO LEITE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE GOES REU: WE LOVE MENDOZA TURISMO LTDA SENTENÇA EMENTA: Falha na prestação de serviço turístico. Viagem internacional. Perda de tempo útil. Danos materiais ressarcidos. Danos morais configurados. Procedência parcial. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por NATALIA BRANDAO LEITE e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE GOES, em face de WE LOVE MENDOZA TURISMO LTDA. Os autores relatam falha na prestação de serviço durante viagem a Mendoza, na Argentina. Após adquirirem o passeio de dia inteiro para as Termas de Cacheuta e comparecerem ao local munidos de voucher, os autores foram impedidos de ingressar no estabelecimento por conta de um erro na reserva efetuado pela parte ré, situação que gerou constrangimento e perda substancial do tempo de lazer. Diante da falta de solução imediata e do risco de perder todo o dia programado, os autores precisaram efetuar um novo pagamento diretamente no local para conseguir usufruir de parte do serviço, valor este que foi posteriormente reembolsado pela parte ré. Contudo, fundamentando que o ressarcimento financeiro não repara o tempo útil perdido e os transtornos vivenciados, os autores pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação a parte ré sustenta que o evento consistiu em mero contratempo operacional, destacando que prestou suporte rápido, ofereceu alternativas de auxílio e efetuou a integral restituição e estorno de todos os valores desembolsados, o que afasta a ocorrência de prejuízo material pendente. A parte ré defende a total improcedência dos pedidos indenizatórios, ressaltando a ausência de violação aos direitos da personalidade ou de danos morais presumidos por perda do tempo útil. Aponta ainda o perigo de enriquecimento sem causa diante do montante pleiteado, informando o desinteresse na realização de acordo e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou incontroversa. Os documentos juntados aos autos, especialmente as conversas mantidas via WhatsApp com a preposta da parte ré, demonstram que os autores contrataram o passeio Full Day, com almoço, e que, ao chegarem ao estabelecimento parceiro na Argentina, foram surpreendidos com a ausência de reserva adequada para o serviço adquirido. A própria representante da parte ré reconheceu expressamente o equívoco na operacionalização do produto, conforme se verifica no ID 199076911, ao afirmar que "foi um erro deles". Desse modo, não há controvérsia quanto à existência de defeito na prestação do serviço contratado, sendo inequívoco que os autores não receberam, no momento e na forma esperados, o serviço turístico previamente contratado e pago. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a própria parte ré efetuou a restituição do valor despendido pelos autores diretamente no local, bem como o estorno da quantia referente ao serviço contratado. Assim, não subsiste prejuízo material a ser recomposto, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado nesse ponto. Por outro lado, remanesce o dever de indenizar pelos danos morais vivenciados. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples descumprimento contratual. Os autores encontravam-se em viagem internacional de lazer e foram privados de usufruir regularmente de passeio previamente planejado e pago. Além do constrangimento de serem impedidos de ingressar no estabelecimento em país estrangeiro, os autores perderam parcela substancial do dia de lazer, especialmente toda a manhã, em tratativas destinadas a solucionar problema que não deram causa. Soma-se a isso a necessidade de realizar novo desembolso financeiro, de forma emergencial, para tentar aproveitar parte do passeio contratado. A situação, portanto, não se resume a um simples atraso ou inconveniente contratual, mas representa efetiva frustração da experiência turística e perda relevante do tempo útil dos consumidores durante viagem internacional. Nesse contexto, mostra-se aplicável a compreensão acerca do desvio produtivo do consumidor, pois os autores precisaram utilizar tempo que seria destinado ao lazer para solucionar problema decorrente exclusivamente da falha do serviço prestado pela parte ré. Ressalte-se, contudo, que a conduta posterior da parte ré deve ser considerada na fixação da indenização. Conforme demonstrado nos autos, houve restituição dos valores financeiros suportados pelos autores, circunstância que reduz a extensão do prejuízo, embora não elimine o dano extrapatrimonial já experimentado. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade do constrangimento, a perda substancial de tempo de lazer em viagem internacional e, de outro lado, a conduta posterior da parte ré, que providenciou o ressarcimento dos valores financeiros, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 1.000,00 para cada autor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço decorrente do erro na reserva do passeio contratado; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pela Taxa SELIC – deduzido o IPCA – a partir da citação válida; passando, a partir do arbitramento da indenização, a ser corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC – já com o IPCA –, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. P.R.I Expediente necessários. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)