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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0874872-79.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0874872-79.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de

Processo Civil, homologo o acordo de Id. 199730664 e, em corolário, julgo extinto o

feito, com resolução do mérito, com relação às litigantes NÁTALLY KARISSA LOPES

DOS SANTOS e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Custas pela parte autora, conforme consta na cláusula 5ª do referido acordo (Id.

199730664 - página 02).

Atento ao ditame previsto pelo § 3º do art. 90, do CPC, dispenso as custas

remanescentes.

Intimem-se a autora e a ré RZ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS para se

manifestarem sobre possível extinção do processo, sem resolução do mérito por perda do

objeto da ação com relação à referida ré, frente à solidariedade existente entre as rés e o

acordo celebrado com a corré, ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias.

P.I.

Natal, data registrada no sistema.

LAMARCK ARAUJO TEOTONIO

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0874872-79.2025.8.20.5001 AUTOR: NATALLY KARISSA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA (CE052298) REU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda, R DE N S M DE SOUZA ADVOGADO(A) REU: VERONICA ARAUJO PACHECO (PA026408), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (RS90486A) DECISÃO Vistos, etc. NÁTALLY KARISSA LOPES DOS SANTOS, já qualificada, aforou Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e RZ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, também qualificadas. Através do petitório de Id. 199730664, as litigantes NÁTALLY KARISSA LOPES DOS SANTOS e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. efetuaram acordo no concernente ao direito em litígio. É, sumariamente, o relatório. Decido: Concretizada a transação entre as partes sobre direito disponível, homologa-se o pleito. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de Id. 199730664 e, em corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com relação às litigantes NÁTALLY KARISSA LOPES DOS SANTOS e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Custas pela parte autora, conforme consta na cláusula 5ª do referido acordo (Id. 199730664 - página 02). Atento ao ditame previsto pelo § 3º do art. 90, do CPC, dispenso as custas remanescentes. Intimem-se a autora e a ré RZ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS para se manifestarem sobre possível extinção do processo, sem resolução do mérito por perda do objeto da ação com relação à referida ré, frente à solidariedade existente entre as rés e o acordo celebrado com a corré, ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)