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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801299-61.2025.8.20.5145

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0801299-61.2025.8.20.5145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando a composição noticiada nos autos referente ao contrato nº 3697012939. Determino a expedição de mandado de restituição/liberação do veículo CHEVROLET/S10, ano 2013, cor prata, placa OJU7H74, chassi nº 9BG148FH0DC467177, Renavam nº 00526343265, em favor da Requerida, com a consequente baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD, expedindo-se o necessário. Condeno a Requerida, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento). Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801299-61.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: LUANA DE SENA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de Luana de Sena Ferreira da Silva, em razão do inadimplemento da devedora fiduciante. Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 191052172), foi expedido o respectivo mandado, no qual se consignou expressamente a faculdade de a devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. A Requerida, em manifestação protocolada de (ID 195962541), noticiou a quitação integral do débito, informando que firmou acordo de pagamento em parcela única, no valor de R$ 21.875,01, referente ao contrato nº 3697012939, conforme comprovante bancário acostado no (ID 195962546). Sustentou que a apreensão do veículo somente se consumou às 15h00 do mesmo dia, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, de modo que o pagamento teria antecedido a própria execução da medida liminar. Subsidiariamente, defendeu que, ainda que se considere o pagamento posterior à apreensão, este ocorreu dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da execução da liminar. Requereu, ao final, a restituição imediata do veículo, com pedido de tutela de urgência. Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., em petição protocolada (ID 198429140), manifestou concordância com os termos do acordo referido no (ID 19596254) confirmando a quitação da dívida e declarando não mais possuir interesse na manutenção da constrição sobre o bem. Requereu a homologação judicial do acordo, com a extinção do feito com resolução do mérito, a expedição de mandado de restituição/liberação do veículo, a baixa de eventuais restrições via sistema RENAJUD, bem como a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central do processo, a existência de débito em aberto apto a justificar a manutenção da constrição sobre o veículo alienado fiduciariamente, restou superado. A prova documental produzida pela Requerida, comprovante de pagamento no valor de R$ 21.875,01, (ID 195962546) é corroborada pela própria manifestação do Requerente, que reconheceu a quitação integral do débito e declarou expressamente não mais subsistir interesse na manutenção da medida. Não havendo controvérsia entre as partes quanto ao adimplemento, tem-se por incontroverso o fato constitutivo da pretensão de restituição do bem. Diante da quitação integral da dívida e da composição noticiada nos autos (ID 19596254), com a concordância de ambas as partes quanto à extinção do feito e à devolução do bem, impõe-se reconhecer a resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologando-se a transação celebrada entre as partes. Por consequência lógica da quitação da dívida e da própria manifestação do credor fiduciário, que expressamente declarou não mais ter interesse na manutenção da constrição, impõe-se a restituição do veículo à Requerida, livre de qualquer ônus decorrente da alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, com a consequente baixa das restrições eventualmente lançadas no sistema RENAJUD. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, assiste razão ao Requerente. No caso dos autos, o inadimplemento das prestações do contrato de financiamento deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante, para fins de atribuição da responsabilidade sucumbencial, o fato de a dívida ter sido, posteriormente, quitada mediante acordo extrajudicial. Deve, portanto, a Requerida arcar com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Requerente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando a composição noticiada nos autos referente ao contrato nº 3697012939. Determino a expedição de mandado de restituição/liberação do veículo CHEVROLET/S10, ano 2013, cor prata, placa OJU7H74, chassi nº 9BG148FH0DC467177, Renavam nº 00526343265, em favor da Requerida, com a consequente baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD, expedindo-se o necessário. Condeno a Requerida, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento). Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 2 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)