Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801299-61.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: LUANA DE SENA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de Luana de Sena Ferreira da Silva, em razão do inadimplemento da devedora fiduciante. Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 191052172), foi expedido o respectivo mandado, no qual se consignou expressamente a faculdade de a devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. A Requerida, em manifestação protocolada de (ID 195962541), noticiou a quitação integral do débito, informando que firmou acordo de pagamento em parcela única, no valor de R$ 21.875,01, referente ao contrato nº 3697012939, conforme comprovante bancário acostado no (ID 195962546). Sustentou que a apreensão do veículo somente se consumou às 15h00 do mesmo dia, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, de modo que o pagamento teria antecedido a própria execução da medida liminar. Subsidiariamente, defendeu que, ainda que se considere o pagamento posterior à apreensão, este ocorreu dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da execução da liminar. Requereu, ao final, a restituição imediata do veículo, com pedido de tutela de urgência. Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., em petição protocolada (ID 198429140), manifestou concordância com os termos do acordo referido no (ID 19596254) confirmando a quitação da dívida e declarando não mais possuir interesse na manutenção da constrição sobre o bem. Requereu a homologação judicial do acordo, com a extinção do feito com resolução do mérito, a expedição de mandado de restituição/liberação do veículo, a baixa de eventuais restrições via sistema RENAJUD, bem como a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central do processo, a existência de débito em aberto apto a justificar a manutenção da constrição sobre o veículo alienado fiduciariamente, restou superado. A prova documental produzida pela Requerida, comprovante de pagamento no valor de R$ 21.875,01, (ID 195962546) é corroborada pela própria manifestação do Requerente, que reconheceu a quitação integral do débito e declarou expressamente não mais subsistir interesse na manutenção da medida. Não havendo controvérsia entre as partes quanto ao adimplemento, tem-se por incontroverso o fato constitutivo da pretensão de restituição do bem. Diante da quitação integral da dívida e da composição noticiada nos autos (ID 19596254), com a concordância de ambas as partes quanto à extinção do feito e à devolução do bem, impõe-se reconhecer a resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologando-se a transação celebrada entre as partes. Por consequência lógica da quitação da dívida e da própria manifestação do credor fiduciário, que expressamente declarou não mais ter interesse na manutenção da constrição, impõe-se a restituição do veículo à Requerida, livre de qualquer ônus decorrente da alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, com a consequente baixa das restrições eventualmente lançadas no sistema RENAJUD. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, assiste razão ao Requerente. No caso dos autos, o inadimplemento das prestações do contrato de financiamento deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante, para fins de atribuição da responsabilidade sucumbencial, o fato de a dívida ter sido, posteriormente, quitada mediante acordo extrajudicial. Deve, portanto, a Requerida arcar com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Requerente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando a composição noticiada nos autos referente ao contrato nº 3697012939. Determino a expedição de mandado de restituição/liberação do veículo CHEVROLET/S10, ano 2013, cor prata, placa OJU7H74, chassi nº 9BG148FH0DC467177, Renavam nº 00526343265, em favor da Requerida, com a consequente baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD, expedindo-se o necessário. Condeno a Requerida, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento). Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 2 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)