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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5028834-63.2024.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5028834-63.2024.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO STJ. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sendo os autos devolvidos para novo julgamento por determinação do STJ, a fim de suprir omissões quanto à alegada inexequibilidade do título, inépcia da inicial executiva e deficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é inexequível diante da alegada ausência de comprovação da origem de créditos; (ii) estabelecer se a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta por deficiência do demonstrativo do débito; (iii) determinar se há deficiência probatória apta a comprometer a apuração do crédito homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial é exequível, pois estabelece os parâmetros jurídicos da repetição do indébito, sendo a necessidade de apuração contábil insuficiente para afastar sua exigibilidade. A controvérsia decorre de divergência quanto ao montante apurado, e não de ausência de título ou impossibilidade de liquidação. A atuação da Contadoria Judicial, como auxiliar imparcial, confirma a adequação dos cálculos aos limites da coisa julgada, após análise técnica dos elementos constantes dos autos. A alegação de ausência de documentação não se sustenta, pois houve juntada de documentos desde a fase de conhecimento, complementação probatória e realização de perícia judicial. A pretensão da Fazenda Nacional busca substituir a conclusão técnica judicial por entendimento administrativo unilateral, o que não justifica a extinção da execução. Não há inépcia da inicial executiva, pois o demonstrativo apresentado permitiu a plena compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, nos termos do art. 534 do CPC. Divergências sobre metodologia de cálculo não configuram vício formal da inicial, nem impedem a atuação da Contadoria Judicial. Não se verifica deficiência probatória, uma vez que o crédito homologado resulta de análise pericial e conferência técnica judicial, inexistindo demonstração de violação ao título executivo. A integração do julgado supre as omissões apontadas pelo STJ sem alterar a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A necessidade de apuração contábil do valor devido não afasta a exequibilidade do título executivo judicial quando definidos os parâmetros da condenação. 2. A petição inicial do cumprimento de sentença não é inepta quando permite a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, ainda que haja divergência sobre os cálculos. 3. A atuação da Contadoria Judicial e a prova pericial conferem suficiência técnica à apuração do crédito, afastando alegação de deficiência probatória. 4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.233.134/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos modificativos, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.