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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000646-30.2025.4.03.6336

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5000646-30.2025.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos arts. 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000646-30.2025.4.03.6336 AUTOR: CLEBER CRISTIANO BOTTURA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ALEXANDRE GODINHO - SP371827 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, constato a impossibilidade de analisar o mérito, ante a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial. O seguro DPVAT, criado pela Lei n. 6.194/1974, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021 e a assunção dos serviços de gestão relativas ao seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo Contrato n. 02/2021, firmado pela SUSEP com a CEF. No caso dos autos, Cleber Cristiano Bottura pretende a concessão de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico sofrido em julho de 2023. Todavia, ele anexou comprovante de endereço em nome de terceiro (id. 360839648): Intimado para trazer ao feito comprovante em nome próprio, sob pena de extinção sem resolução do mérito (id. 363552627), o autor quedou-se inerte. Reiterada a intimação (id. 478901526), novamente o requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Apesar da competência territorial nos Juizados Especiais Federais não ser absoluta (Tema 1.277 do STF), a indicação do domicílio e da residência do autor é requisito da petição inicial, conforme o art. 319, II, do CPC, o que deve ser comprovado documentalmente, não apenas por mera declaração da própria parte: E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 1. Averiguação da localidade de domicílio da parte objetiva a correta fixação a competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federal, em observância ao princípio do juiz natural. 2. A mera indicação do endereço na petição inicial, desacompanhada de substrato verossímil, não é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência em lides processadas no rito dos Juizados. 3. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009622-27.2023.4.03.6326, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) – destaquei E M E N T A: Processual Civil – Extinção do feito por inépcia da inicial - Intimação para emenda à inicial não atendida. Mantém a sentença. Ausência de documento essencial à propositura da ação (comprovante de endereço com menos de 180 dias). Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000564-02.2024.4.03.6314, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) – destaquei Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. A mera declaração de residência, desacompanhada de substrato verossímil, não é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência em lides processadas no rito dos Juizados 3. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002715-44.2025.4.03.6333, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 25/06/2026) – destaquei Ademais, a despeito do princípio da primazia pela decisão de mérito, verifico não ser possível constatar por outros meios que o demandante de fato resida na cidade de Jaú, pois a pessoa indicada no comprovante do id. 360839648 (Carolina Alves Garcia Joaquim) não possui o mesmo sobrenome do autor e tampouco é sua genitora (id. 360840801). O endereço declinado no boletim de ocorrência (id. 360839647 – pág. 1) também é diferente do mencionado no comprovante anexado: Assim, é de rigor o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto