Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001696-75.2025.4.03.6115 AUTOR: JOSE BATISTA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIDA COELHO - SP520973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por JOSE BATISTA SANTANA pelo rito comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pede o reconhecimento de tempo rural, reconhecimento de períodos especiais, reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e concessão do benefício previdenciário mais vantajoso. Segundo a petição inicial (ID 448499849), o autor realizou três requerimentos administrativos de aposentadoria, indeferidos pelo INSS. Alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e, posteriormente, atividades com exposição a agentes nocivos, especialmente ruído. Sustenta, ainda, que o INSS reconheceu administrativamente sua condição de pessoa com deficiência, mas indeferiu os benefícios por suposta insuficiência de tempo de contribuição. Ao final, requer o reconhecimento de períodos rurais e especiais, cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade, reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, com pagamento de parcelas atrasadas e tutela de urgência. Com a inicial foram juntados documentos, incluindo os processos administrativos (ID 448501310, 448501312, 448501314). Decisão de ID 450250676 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial. O autor apresentou emendas à inicial (ID 468974390 e ID 475860099), individualizando os períodos controvertidos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 557528982), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 1124 do STJ e, no mérito, sustentando irregularidades dos PPPs, ausência de responsável técnico, necessidade de NEN para aferição de ruído no ambiente de trabalho e impossibilidade de reconhecimento da especialidade. O autor apresentou réplica (ID 561296095). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 564207798), tendo o autor se manifestado (ID 564340861) pedindo a produção de prova testemunhal, pericial médica e contábil, além de prova documental complementar. Em decisão de ID 585842579, foram indeferidos os pedidos de perícia médica, perícia contábil e de produção de prova documental complementar. Por outro lado, foi deferida a produção de prova oral e foram delimitadas as controvérsias efetivamente submetidas ao INSS. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 596821528), com colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. Em sua contestação, o INSS alegou prescrição quinquenal. Acolho a prejudicial apenas para reconhecer prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (primeira DER, em 01/01/2020). Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. I – Interesse de agir e inépcia parcial da petição inicial Nos termos do Tema 1124 do STJ, o interesse de agir em demandas previdenciárias pressupõe a prévia submissão administrativa do pedido, acompanhada de documentação minimamente apta à sua análise. No caso concreto, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2024 a 31/07/2024 não foi adequadamente submetido à análise administrativa, pois o PPP correspondente (ID 448501006) não foi apresentado ao INSS em nenhum dos processos administrativos. Trata-se, portanto, de documento essencial novo, hipótese que atrai a incidência do Tema 1124 do STJ e do Tema 350 do STF. Assim, reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2024 a 31/07/2024. Também reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao período especial de 01/02/2007 a 21/06/2007, uma vez que o próprio INSS já reconheceu administrativamente sua especialidade nos processos administrativos de 2023 e 2024, conforme consta dos cálculos administrativos (ID 448501312 e 448501310). Também não há interesse de agir quanto ao pedido de contagem dos períodos em que o autor era beneficiário de benefício por incapacidade, uma vez que esses períodos já foram computados pelo INSS tanto para fins de tempo de contribuição como carência (ID 448501310, p. 71). Também não há interesse de agir quanto aos pedidos de revisão de benefícios por incapacidade, pagamento de auxílio-doença entre 12/01/2019 e 01/01/2020, extensão do período de incapacidade de 24/05/2021 a 02/08/2021 e indenizações por danos materiais e morais deles decorrentes, conforme já delimitado na decisão de (ID 585842579), uma vez que inexistem processos administrativos específicos relativos a tais pretensões. Ainda, verifico que, mesmo após sucessivas determinações judiciais de emenda e esclarecimento da petição inicial (ID 450250676 e 473056227), a parte autora não esclareceu adequadamente qual seria o interesse jurídico no pedido de “conversão” em rural dos períodos de 01/08/1984 a 01/06/1987; 01/01/1988 a 30/04/1988; 08/05/1988 a 23/03/1989; 04/04/1994 a 08/08/1994; 06/02/1997 a 30/04/1998; 04/02/2008 a 17/05/2010; 08/02/2011 a 30/09/2011; 01/10/2011 a 25/05/2012; 13/05/2012 a 26/01/2013; 01/02/2013 a 01/05/2013; 15/05/2019 a 05/06/2019. A inicial e suas emendas não explicam quais efeitos previdenciários concretos decorreriam da pretendida “conversão”, tampouco delimitam adequadamente a causa de pedir, circunstância que inclusive inviabilizou o pleno exercício da defesa pelo INSS. Aliás, se consideradas as emendas, o processo contém quatro petições iniciais (ID 448499819, 448499849, 468974390 e 475860099), duas delas juntadas simultaneamente e distintas entre si. Na verdade, todas as peças contêm pedidos distintos (alguns incompatíveis entre si), sendo marcadas ainda por uma incomum inovação da causa de pedir próxima, embora com pouca narrativa dos fatos que interessam ao julgamento. Lamentavelmente, a petição inicial de ID 448499849 e a réplica (ID 561296095) estão recheadas de precedentes que não existem, ou que existem, mas que não correspondem ao conteúdo trazido nas peças, dificultando ainda mais a compreensão da controvérsia. Desse modo, indefiro parcialmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos a tais períodos, nos termos dos arts. 319, 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC. II – Tempo rural No caso concreto, a controvérsia é o reconhecimento do período rural de 01/01/1980 a 31/12/1983, exercido em regime de economia familiar. O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 admite o cômputo do labor rural anterior a 25/07/1991 independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para efeitos de carência. A comprovação do tempo rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. No presente caso, há início de prova material consistente na certidão de nascimento do filho do autor, emitida em dezembro de 1983, qualificando-o como lavrador (ID 448501047) juntada no processo administrativo de 01/01/2020. Embora isoladamente o documento não seja suficiente para comprovar integralmente o período pretendido, a prova oral produzida em audiência (ID 596821528) corroborou de forma convincente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Os informantes confirmaram que o autor trabalhou desde a infância na Fazenda Água Cristalina, no Município de Matelândia/PR, em regime de meação, com cultivo de café, milho e outras culturas agrícolas, em labor familiar indispensável à subsistência. Os depoimentos foram coerentes, ricos em detalhes e harmônicos entre si, permitindo a extensão da eficácia probatória do documento material ao período integral pretendido. Assim, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1980 a 31/12/1983, para fins de tempo de contribuição. Considerando que o autor já havia levado ao INSS sua pretensão, bem como o documento que o qualifica como lavrador, já em 2020 a autarquia deveria ter reconhecido o período, sendo ilícita a conclusão do despacho decisório no sentido de que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a atividade rural (ID 448501314, p. 288). III – Tempo especial A controvérsia remanescente compreende os períodos de 01/05/1999 a 30/03/2002; 03/02/2003 a 12/09/2006; 15/03/2019 a 29/04/2019; 10/10/2019 a 13/04/2023. A) Períodos de 01/05/1999 a 30/03/2002, 03/02/2003 a 12/09/2006 e 15/03/2019 a 29/04/2019 – Embrapem/Embratrat Os PPPs juntados aos autos ID 448501009, e também no processo administrativo de 16/09/2024, indicam exposição habitual e permanente a ruído de 85,3 dB, além de agentes químicos. O INSS recusou o enquadramento sob o argumento de ausência ou irregularidade da identificação do responsável técnico. Todavia, o PPP contém identificação de responsável técnico e assinatura válida, tratando-se de mero vício formal incapaz de invalidar a prova da efetiva exposição. Deve ser admitida a utilização de informações técnicas constantes em períodos posteriores como parâmetro para condições pretéritas, quando não demonstrada alteração do ambiente laboral. Além disso, a legislação previdenciária não exige metodologia específica para aferição do ruído como condição de validade do PPP. O art. 58 da Lei 8.213/91 exige apenas formulário embasado em laudo técnico. Quanto ao agente ruído, os limites legais são: superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Assim, o período de 01/05/1999 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial pela exposição a ruído de 85,3 dB. Por outro lado, os períodos de 19/11/2003 a 12/09/2006 e de 15/03/2019 a 29/04/2019 devem ser reconhecidos como especiais. Reconheço, portanto, a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 12/09/2006, e de 15/03/2019 a 29/04/2019. Apesar disso, considerando que o INSS só teve acesso aos documentos no processo administrativo de 2024, os efeitos previdenciários do reconhecimento da atividade só poderão ser considerados a partir de 16/09/2024. B) Período de 10/10/2019 a 13/04/2023 – Signori Terraplenagem O PPP (ID 448501005), juntado também nos processos administrativos de 2020 e de 2023, informa exposição habitual e permanente a ruído de 86,8 dB e hidrocarbonetos. O INSS deixou de reconhecer a especialidade exclusivamente porque “não consta conselho de classe do responsável pelos registros ambientais no PPP”. Essa exigência, porém, não possui amparo legal. Mais do que isso, o próprio INSS reconheceu administrativamente o período anterior constante do mesmo PPP, em condições idênticas, o que evidencia inconsistência da fundamentação administrativa. A descrição das atividades permite concluir pela habitualidade e permanência da exposição. Quanto ao agente ruído, o nível supera o limite legal de 85 dB vigente desde 19/11/2003. Reconheço, portanto, a especialidade do período de 10/10/2019 a 13/04/2023. Ressalto, contudo, que, após 13/11/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, nos termos do art. 25, §2º, da EC 103/2019. IV – Pessoa com deficiência (LC 142/2013) O INSS reconheceu administrativamente a condição de pessoa com deficiência em dois processos administrativos distintos. No requerimento de 2020, o INSS reconheceu deficiência leve desde o nascimento, em 26/05/1963, conforme avaliação médico-social constante do processo administrativo (ID 448501314, p. 250). Na ocasião, o benefício foi indeferido apenas porque o autor não havia implementado tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: "No Demonstrativo de Cálculo da Lei Complementar nº 142/2013, as Avaliações Médico-Sociais enquadraram apenas o período de deficiência de 26/05/1963 a 18/12/2020 com o grau leve devido o atingimento da pontuação de 7300 no IFBra. Esta avaliação funcional é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando as avaliações com perícia médica e serviço social. Nestes termos, o Resumo de Documentos para Perfil Contribuitivo do requerente, apurou o total de tempo de contribuição especial de 25 anos 10 meses 01 dias, insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência Leve que necessita de 33 anos de tempo de contribuição, se homem, nos termos do art. 3º, inciso III da LC nº 142 de 08/05/2013." (p. 288, item 7). Posteriormente, em 2023, após completar o requisito etário, o autor fez novo requerimento. Desta vez, optou pela aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. O INSS, porém, passou a considerar a deficiência apenas a partir de janeiro de 2014 (ID 448501312, p. 195), data do primeiro benefício por incapacidade do autor (p. 47). Concluiu, consequentemente, que a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência era indevida porque o autor possuía apenas 8 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, muito embora tivesse reconhecido a deficiência congênita no primeiro requerimento. A conclusão no segundo requerimento, portanto, é ilegal. Deficiência e incapacidade laborativa são institutos distintos e a circunstância de os períodos de incapacidade terem sido considerados apenas a partir de 2014 não afasta o reconhecimento administrativo anterior de deficiência congênita. O próprio INSS já possuía acesso aos documentos médicos utilizados na avaliação anterior e deveria ter utilizado na análise. Aliás, a CID era a mesma nas duas análises (K863). Desse modo, reconheço que a deficiência do autor existe desde o nascimento, em 26/05/1963. V – Direito ao benefício Assim, desde a DER de 27/05/2023 o autor preenchia os requisitos do art. 3º, IV, da LC 142/2013, tendo adquirido direito ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, inciso IV, mesmo sem considerar os períodos de tempo especial cujos PPPs só foram levados ao INSS em 2024, em 27/05/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência), pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos e 1 dia, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 33 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 15 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses; (iv) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na data de implementação dos demais requisitos: Já na segunda DER, em 16/09/2024: 1) adquiriu direito ao benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, inciso IV, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 3 meses e 20 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 34 anos, 7 meses e 17 dias, para o mínimo de 15 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses; (iv) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na data de implementação dos demais requisitos. 2) adquiriu direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 34 anos, 4 meses e 8 dias, para o mínimo de 33 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses; (iii) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na data de implementação dos demais requisitos: Dispositivo Diante do exposto: i) reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2024 a 31/07/2024; quanto ao pedido relativo ao período especial de 01/02/2007 a 21/06/2007; quanto aos pedidos de revisão de benefícios por incapacidade, pagamento de auxílio-doença, extensão de período de incapacidade e indenizações correlatas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ii) indefiro parcialmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relacionados à conversão em tempo rural dos períodos de 01/08/1984 a 01/06/1987; 01/01/1988 a 30/04/1988; de 08/05/1988 a 23/03/1989; de 04/04/1994 a 08/08/1994; de 06/02/1997 a 30/04/1998; de 04/02/2008 a 17/05/2010; de 08/02/2011 a 30/09/2011; de 01/10/2011 a 25/05/2012; de 13/05/2012 a 26/01/2013; de 01/02/2013 a 01/05/2013; de 15/05/2019 a 05/06/2019, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC; iii) julgo procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; vi) julgo parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural de 01/01/1980 a 31/12/1983, exclusivamente para fins de tempo de contribuição. Condeno o INSS a reconhecer e averbar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 12/09/2006, 15/03/2019 a 29/04/2019, 10/10/2019 a 13/04/2023, vedada sua conversão em tempo comum para os períodos posteriores a 13/11/2019. Condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada ao autor, nos termos do art. 3º, IV, da LC 142/2013, desde a DER de 27/05/2023, com pagamento das parcelas vencidas. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Deferida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a cargo da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento das custas por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto