Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução
opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JUNIOR em face do BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A, nos termos dos arts. 487, inciso I, 833 e 917 do CPC, determinando o
prosseguimento da execução de origem (processo nº 0000080-45.2000.8.20.0126).
Custas pelo embargante, nos termos da lei. Honorários de advogado pelo
embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do
CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida, ficando a exigibilidade das obrigações
sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0803586-88.2024.8.20.5126
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JONATAS FERNANDES LIMA (RN010230)
EMBARGADO: Banco do Nordeste S/A - Agência de Santa Cruz/rn
ADVOGADO(A) EMBARGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA opostos
por JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JUNIOR em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,
nos autos do processo de execução nº 0000080-45.2000.8.20.0126.
Alega o embargante, em resumo, que figura como devedor nos autos da
execução movida pelo embargado, oportunidade em que, no curso do processo, teve seu
único veículo penhorado. Sustenta que o bem, além de ser o único meio de transporte da
família, é utilizado para viabilizar o deslocamento de sua esposa, MARINEIDE VIEIRA DE
MELO, para tratamento médico periódico na cidade de Natal/RN, junto ao Hospital Liga Contra
o Câncer. Aduz que a constrição sobre o bem causará prejuízos irreparáveis à continuidade do
tratamento de saúde de sua cônjuge, em razão da inviabilização do transporte até a capital.
Diante disso, pediu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a tutela
de urgência para afastar a constrição sobre o bem penhorado e atribuir efeito suspensivo aos
embargos; e, ao final, a procedência dos embargos para declarar a impenhorabilidade do
veículo.
Anexou documentos.
Emenda à inicial no ID. 142469613.
A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de ID 143151129.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID156248979), por ausência de
probabilidade do direito, ante a insuficiência dos documentos acostados para comprovar que a
esposa do embargante realiza acompanhamento/tratamento médico periódico que torne o
veículo essencial, assim como que o bem penhorado é o único meio de transporte da família.
Citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 158516120),
aduzindo, em síntese: (a) descabimento da gratuidade da justiça; (b) inaplicabilidade do CDC e
descabimento da inversão do ônus da prova; (c) configuração da mora do embargante desde
30/11/2023; e (d) legitimidade da penhora do automóvel, pois o veículo não se enquadra em
nenhuma das hipóteses taxativas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, sendo
insuficientes alegações genéricas de uso para transporte de pessoa enferma, sem prova
robusta da essencialidade do bem e da inexistência de alternativas de transporte.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre eventual produção de provas
em audiência de instrução e julgamento ou concordância com o julgamento antecipado do
mérito (despacho de id. 174260479).
O embargado manifestou-se pela suficiência da prova documental e pelo
julgamento no estado dos autos (id. 176679325).
O embargante quedou-se inerte, não requerendo a produção de qualquer prova,
operando-se o decurso do prazo em 05/02/2026 (id. 176734718).
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
De início, afasto a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo embargado,
porquanto realizada de maneira genérica e desacompanhada de quaisquer fatos e/ou provas
que demonstrassem a suficiência de recursos ostentada pelo embargante. Em tempo,
assevere-se que este Juízo analisou expressamente a condição de hipossuficiência financeira
da parte ao requerer o fornecimento de documentos específicos, cuja diligência fora cumprida
a contento pela parte (ID142469613).
No mérito, os embargos são improcedentes.
A questão central posta nos presentes embargos consiste em saber se o veículo
penhorado nos autos do processo de execução nº 0000080-45.2000.8.20.0126 é
impenhorável, por ser utilizado para o transporte da esposa do embargante em tratamento de
saúde.
Como assentado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 156248979),
cujo entendimento ora se mantém integralmente na apreciação do mérito, o veículo automotor,
em regra, não consta do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do Código de
Processo Civil.
Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, o reconhecimento da
impenhorabilidade de veículo utilizado para fins de tratamento de saúde do executado ou de
pessoa de sua família, tal reconhecimento exige prova inequívoca de que: (i) o bem é
efetivamente utilizado para deslocamento a tratamento médico periódico e necessário; (ii) o
veículo é o único meio de transporte disponível e indispensável para essa finalidade; e (iii)
inexistem alternativas razoáveis de transporte (ambulância, transporte público gratuito,
serviços municipais de saúde, entre outros).
Nenhum desses requisitos foi comprovado nos autos.
Os documentos acostados à inicial (doc. 04 – id. 137517075) evidenciam, tão
somente, que a esposa do embargante, MARINEIDE VIEIRA DE MELO, foi submetida a
exame de ressonância magnética do encéfalo com perfusão.
Não há, contudo, nenhum documento que comprove a necessidade de
deslocamentos periódicos e contínuos para tratamento médico em Natal/RN, nem laudo ou
declaração médica que ateste a imprescindibilidade do veículo para tanto, nem tampouco
qualquer prova de que a família não dispõe de outros meios de transporte ou de que os
serviços de saúde municipais e estaduais não disponibilizam transporte para pacientes em
tratamento.
Intimado expressamente para se manifestar sobre eventual necessidade de
produção de provas em audiência de instrução e julgamento — oportunidade em que poderia
requerer prova oral, documental complementar ou qualquer outro meio de prova apto a
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito —, o embargante quedou-se inerte, deixando
transcorrer o prazo sem apresentar qualquer requerimento probatório (id. 176734718).
Ao embargante incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não o fazendo, e não requerendo a produção
de quaisquer provas, a tese de impenhorabilidade do veículo não encontra suporte probatório
nos autos, devendo ser rejeitada.
Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Contratos Bancários.
Pretensão de levantamento de penhora sobre automóvel pertencente a deficiente físico.
Indeferimento. Medida que se revela útil e legítima para garantir a celeridade e efetividade da
Execução. Veículo destinado ao uso por deficiente físico que não consta no rol do art. 833 do
Código de Processo Civil como sendo um Bem impenhorável. Possibilidade de locomoção do
devedor por outros meios. Impenhorabilidade não configurada. Inexistem nos Autos elementos
suficientes a embasarem a pretensão dos Agravantes. Teses recursais que demandam a
dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2050101-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE
DO BEM AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Cabe ao executado, ou
àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial
enquadra- se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a
impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao
executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito.
(REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011) 2. Com efeito, para
reconhecer a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 649, V, do Código de Processo
Civil, impositivo que fique demonstrada a utilidade específica para a atividade profissional
desempenhada pelo executado, o que não ocorreu no caso, onde devidamente certificado por
oficial de justiça, ficou demonstrado que o recorrente não estava utilizando o referido bem em
suas atividades profissionais. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 508.446/RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Min. Humberto Martins
Segunda Turma).
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
PENHORA DE VEÍCULO ADAPTADO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA -
IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FLEXIBILIZAÇÃO, PORÉM, DA
REGRA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SER O VEÍCULO ADAPTADO OU ESPECIAL E
IMPRESCINDÍVEL AO USO POR DEFICIENTE FÍSICO - CONSTRIÇÃO MANTIDA
RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o veículo adaptado para uso de portador de
necessidades especiais não se encontra no rol dos bens absolutamente impenhoráveis do
artigo 833 do Código de Processo Civil, aliado ao fato de que, conquanto seja possível
reconhecer dentro de hipótese específica, a impenhorabilidade de veículo adaptado ou
preparado exclusivamente para deficiente físico, sobretudo à luz princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, essa situação não se amolda ao caso dos autos, resta mantida
a constrição.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2175758-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo
Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 21/09/2019; Data de Registro: 21/09/2019)
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a
impugnação à penhora Alegação de impenhorabilidade de veículo pertencente a pessoa com
deficiência (PCD) Não enquadramento nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, do
Código de Processo Civil Não demonstração, ademais, que o automóvel é utilizado como
instrumento indispensável ao trabalho dos executados, e, tampouco, haver incapacidade de
locomoção por outros meios Precedentes - Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2298517-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão
Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023)
Desse modo, mantendo o entendimento já firmado quando do indeferimento da
tutela de urgência (id. 156248979), e diante da ausência de prova da essencialidade do bem
para o tratamento de saúde da esposa do embargante, bem como da inexistência de
alternativas de transporte, conclui-se que o veículo penhorado não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, sendo legítima a constrição
realizada nos autos da execução.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução
opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JUNIOR em face do BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A, nos termos dos arts. 487, inciso I, 833 e 917 do CPC, determinando o
prosseguimento da execução de origem (processo nº 0000080-45.2000.8.20.0126).
Custas pelo embargante, nos termos da lei. Honorários de advogado pelo
embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do
CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida, ficando a exigibilidade das obrigações
sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Junte-se cópia da presente e de seu trânsito em julgado nos autos principais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os embargos.
Santa Cruz/RN, data no ID do documento
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juíza de direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)