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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0000296-92.2012.4.03.6107

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0000296-92.2012.4.03.6107
Inteiro teor

Ementa

iamente ser realizado no bojo dos respectivos autos falimentares. Em resposta ao despacho ID 564291057, a Fazenda Nacional defendeu que a Embargante pretende a reforma da decisão exarada, razão pela qual requereu sejam os declaratórios rejeitados (ID 570865583). Feito esse breve relato, passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração ID 543857444, por serem tempestivos. No mais, assiste razão à Embargante, visto que, em razão da falência decretada em nome da Executada (págs. 111/118 do ID 41273191), o numerário aqui penhorado deverá ser encaminhado para os autos falimentares. Assim sendo, julgo procedentes referidos embargos de declaração, para reconsiderar os termos da decisão ID 481424792. Ante o julgamento definitivo dos embargos correlatos (IDs 150008381 e 326679859), determino a expedição de ofício à agência da CEF para transferência do numerário depositado na conta nº 3971.280.00000468-4 (ID 481424787) para os autos falimentares nº 0015378-80.2012.8.26.0032, em tramite na 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (págs. 114/118 do ID 41273191), devendo, se necessário, a secretaria solicitar a abertura de conta bancária ao mencionado Juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício à CEF, que deverá ser instruído com cópia do(s) ID(s) indicado(s) e encaminhado por correspondência eletrônica ao e-mail institucional. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 dias. Com a resposta bancária, dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba. Cópia desta decisão servirá como ofício ao MM. Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que deverá ser instruído com cópia da resposta do ofício bancário e encaminhado através de correspondência eletrônica ao e-mail institucional (Processo falimentar nº 0015378-80.2012.8.26.0032). Cumpridas as determinações supra, dê-se vista à exequente para que informe o valor do débito nos termos do decidido no Embargos correlatos, com exclusão da multa moratória (ID 592336812), requerendo o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000296-92.2012.4.03.6107 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLANC COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP, JOAO PAULO MARTIMIANO GOMIDES, FLANC COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 543857444) opostos pelo MASSA FALIDA de FLANC COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, contra a decisão ID 481424792, onde a ora Embargante alega omissão por não apreciar questão extremamente relevante, consistente no fato de que o pagamento, ainda que parcial, dos créditos de todos os seus credores, incluindo-se aqueles devidos à Embargada, deverá obrigatoriamente ser realizado no bojo dos respectivos autos falimentares. Requereu seja sanado a omissão apontada, com consequente reconsideração da decisão e pronunciamento acerca do fato de que, com a decretação da falência da Embargante, o pagamento dos créditos de todos os seus credores, incluindo-se aqueles devidos à Embargada, deverá obrigatoriamente ser realizado no bojo dos respectivos autos falimentares. Em resposta ao despacho ID 564291057, a Fazenda Nacional defendeu que a Embargante pretende a reforma da decisão exarada, razão pela qual requereu sejam os declaratórios rejeitados (ID 570865583). Feito esse breve relato, passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração ID 543857444, por serem tempestivos. No mais, assiste razão à Embargante, visto que, em razão da falência decretada em nome da Executada (págs. 111/118 do ID 41273191), o numerário aqui penhorado deverá ser encaminhado para os autos falimentares. Assim sendo, julgo procedentes referidos embargos de declaração, para reconsiderar os termos da decisão ID 481424792. Ante o julgamento definitivo dos embargos correlatos (IDs 150008381 e 326679859), determino a expedição de ofício à agência da CEF para transferência do numerário depositado na conta nº 3971.280.00000468-4 (ID 481424787) para os autos falimentares nº 0015378-80.2012.8.26.0032, em tramite na 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (págs. 114/118 do ID 41273191), devendo, se necessário, a secretaria solicitar a abertura de conta bancária ao mencionado Juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício à CEF, que deverá ser instruído com cópia do(s) ID(s) indicado(s) e encaminhado por correspondência eletrônica ao e-mail institucional. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 dias. Com a resposta bancária, dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba. Cópia desta decisão servirá como ofício ao MM. Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que deverá ser instruído com cópia da resposta do ofício bancário e encaminhado através de correspondência eletrônica ao e-mail institucional (Processo falimentar nº 0015378-80.2012.8.26.0032). Cumpridas as determinações supra, dê-se vista à exequente para que informe o valor do débito nos termos do decidido no Embargos correlatos, com exclusão da multa moratória (ID 592336812), requerendo o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal