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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801229-10.2026.8.20.5145

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0801229-10.2026.8.20.5145
Inteiro teor

Ementa

al de Justiça, no REsp 1267525/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015, pacificou o entendimento de que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, mas antes do trânsito em julgado, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, extinguindo a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. Assim, tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com esteio nos arts. 487, III, “b”, do CPC c/c art. 840 do Código Civil. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte autora (dados bancários ao ID 199223106) para levantamento de valor depositado em conta judicial. Renúncia tácita ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801229-10.2026.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM REU: JOSE JURANDI DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais e Encargos de Cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Chácara Bonfim em desfavor de José Jurandi de Souza Junior. A sentença de ID 198137202 homologou o reconhecimento parcial do pedido e julgou procedente em parte a demanda. A parte autora peticionou ao ID 199223106 requerendo o arquivamento do feito em virtude da quitação integral do débito pelo demandado, nos termos do acordo celebrado entre as partes (ID 199224572); e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1267525/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015, pacificou o entendimento de que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, mas antes do trânsito em julgado, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, extinguindo a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. Assim, tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com esteio nos arts. 487, III, “b”, do CPC c/c art. 840 do Código Civil. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte autora (dados bancários ao ID 199223106) para levantamento de valor depositado em conta judicial. Renúncia tácita ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 9 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)