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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5048741-02.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5048741-02.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL à restituição dos valores recolhidos acima do teto de contribuição previdenciária no período de outubro/2020 a dezembro/2025, respeitada a prescrição quinquenal, no total de R$ 1.765,84 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048741-02.2025.4.03.6301 AUTOR: VIVIANE TRUDES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta contra a União Federal por meio da qual a parte autora pretende a devolução de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto. No mais, o relatório está dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que o prévio requerimento é desnecessário a teor do art. 165 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” No mais, a oposição da União apresentada em contestação apenas confirma o interesse de agir da parte autora. Com efeito, a União Federal, nesse primeiro momento, deixou de adotar medida que tivesse por objetivo a satisfação do crédito da parte autora, preferindo, antes, opor-se e retardar o seu pagamento, mesmo que sem alegar respaldo jurídico para tanto, o que apenas confirma a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do crédito alegado. Rejeito, portanto, esta alegação preliminar. A preliminar de falta de documentos para comprovação do direito alegado suscitada pela União Federal se confunde com o mérito e com ele será analisado. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Inicialmente observo que, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a realização de audiência de instrução. Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Declaro prescrito o direito de pleitear a repetição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Do mérito. Dispõe a Lei n. 8.212/1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;” Por sua vez, prevê a Lei n. 8.213/1991: “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário” Interpretando esses dispositivos, a jurisprudência vem entendendo ser indevido o recolhimento a título de contribuição social previdenciária acima do teto do RGPS. Isso porque, esses valores não poderão compor o salário de benefício do segurado, a saber: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS. (...) 4. No exercício de atividades concomitantes, havendo o recolhimento de contribuições relativas a uma delas pelo teto máximo, aplicável o § 1º , do art. 32, da Lei 8.213 /91. 5. Comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário. 6. No caso dos autos, no período em que houve concomitância de atividades, o cálculo do salário-de-benefício deverá levar em conta apenas as contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado, no teto máximo de contribuição, descartando-se as contribuições atinentes ao exercício de atividades como autônomo. (...) (TRF4. AC 3013/RS 2001.71.12.003013-2) Assim, recolhido tributo em valor maior que o devido, impõe-se a repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” No caso concreto, a parte autora alega ter exercido diversas atividades concomitantes, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (id 597112150), que constatou o recolhimento a maior de contribuições previdenciárias no valor total de R$ 1.765,84 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao período de outubro/2020 a dezembro/2025. Assim, o pedido é procedente em parte para que seja reconhecido o indébito de R$ 1.765,84 (um mil e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com a condenação da União Federal a proceder à sua repetição em favor da parte autora, com atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL à restituição dos valores recolhidos acima do teto de contribuição previdenciária no período de outubro/2020 a dezembro/2025, respeitada a prescrição quinquenal, no total de R$ 1.765,84 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal