Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, CAPUT E §1º DO CP. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SENHAS FUNCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 297, caput e §1º, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Foi fixada pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. Consta da denúncia que o apelante, no exercício de emprego público junto à Caixa Econômica Federal, entre os meses de agosto e setembro de 2015, teria obtido vantagem econômica ilícita em prejuízo da instituição financeira no montante de R$ 86.177,34, mediante falsificação de assinaturas e fraudes relacionadas a 11 (onze) contratos de crédito pessoal. Segundo a acusação, o réu utilizou senhas funcionais de outros empregados para alterar senhas de clientes e realizou validações telefônicas das operações por meio de ramal vinculado à sua estação de trabalho. 3. A defesa sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência probatória destinada à obtenção de imagens de circuito interno de monitoramento da Caixa Econômica Federal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade, autoria e dolo na prática do crime de falsificação de documento público em continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligência genérica, imprecisa e de difícil execução prática, especialmente diante da ausência de delimitação objetiva quanto às imagens pretendidas e do significativo lapso temporal entre os fatos investigados e a formulação do pedido. O direito à produção probatória não possui caráter absoluto, cabendo ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar sua pertinência, relevância e necessidade. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento da diligência, limitando-se a formular hipótese abstrata acerca da eventual utilização indevida dos terminais e credenciais funcionais do apelante por terceiros não identificados. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 7. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos contratos de crédito pessoal com assinaturas falsificadas, pelo Laudo Pericial nº 5112/2017 – SETEC/SR/DPF/PA, pelos registros técnicos de acesso aos sistemas internos da Caixa Econômica Federal, pelos relatórios administrativos e pelo procedimento disciplinar instaurado para apuração dos fatos. 8. O laudo grafotécnico concluiu pela inautenticidade de todas as assinaturas examinadas. Em relação a parte dos documentos, foram identificados indícios e fortes indícios de participação do apelante nas falsificações. As limitações metodológicas inerentes à perícia grafoscópica em hipóteses de assinatura imitada não afastam a validade da prova técnica produzida. 9. A autoria delitiva restou demonstrada pelos registros de alteração de senhas realizados em estação de trabalho vinculada ao apelante, pela utilização reiterada de seus logins funcionais, pelas ligações telefônicas originadas de ramal sob sua responsabilidade e pelos registros de ponto eletrônico que confirmam sua presença na agência durante a realização das operações fraudulentas. 10. A tese defensiva de utilização indevida das credenciais funcionais por terceiros permaneceu desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar invasão de sistemas, manipulação externa de acessos ou comprometimento dos mecanismos de segurança da instituição financeira. A mera alegação de vulnerabilidade dos sistemas não possui aptidão para afastar o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. 11. O dolo decorre da reiteração das condutas, da utilização sistemática das credenciais funcionais do apelante, da instrumentalização do cargo para viabilização das fraudes e da formalização de contratos mediante assinaturas sabidamente inautênticas. O conjunto das circunstâncias evidencia atuação consciente, deliberada e direcionada à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória genérica, imprecisa e desacompanhada de demonstração concreta de utilidade ou prejuízo processual. 2. A limitação metodológica inerente à perícia grafotécnica em hipóteses de assinatura imitada não afasta a validade da prova técnica quando corroborada por outros elementos probatórios convergentes. 3. A utilização reiterada de credenciais funcionais, associada a registros técnicos de acesso, validações telefônicas e presença do agente no local dos fatos, constitui elemento apto à demonstração da autoria e do dolo em crimes de falsificação documental praticados no âmbito de instituição financeira.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 400, §1º, 563 e 613, I; CP, arts. 71 e 297, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ACR 1003189-13.2020.4.01.4200, Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Turma, PJe 19.08.2024. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora