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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004040-87.2025.4.03.6322

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5004040-87.2025.4.03.6322
Inteiro teor

Ementa

ndão de afastá-la. Não há razão para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos respondidos pelo perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Não sendo constatada a incapacidade, indevida a concessão de benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004040-87.2025.4.03.6322 AUTOR: ANA LUCIA LUQUINI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNEIDE DOS SANTOS MARTINS - SP421565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Ana Lucia Luquini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência -- ressalvados os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições -- e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. Segundo o laudo pericial, elaborado pelo perito médico, Dr(a). Breno Colanzi de Medeiros, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo (ID. 585486693): "Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem fibromialgia e gonartrose, faz uso de pregabalina 75mg, está realizando hidroginástica, não tem sinais de perda de força ou atrofia muscular, não tem sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar ou cervical, não tem perda de mobilidade, já realizou cirurgia em joelho esquerdo e não tem indicação de realização de novo procedimento. Autor com relato de dor intensa a qualquer movimento, porém o tratamento médico não está otimizado compatível com suas queixas e sem otimização em vários anos. Relata que não consegue fazer nada, porém mora sozinha, onde é necessária uma autonomia para conseguir realizar o básico do dia a dia. Não há incapacidade laboral." O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não há razão para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos respondidos pelo perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Não sendo constatada a incapacidade, indevida a concessão de benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto