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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800462-41.2026.8.20.5122

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800462-41.2026.8.20.5122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) indefiro o pedido contraposto formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face de GILSON CAVALCANTI DE SA, e julgo extinto o pedido contraposto sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito as preliminares e impugnações arguidas pela parte ré; c) acolho os pedidos formulados na petição inicial por GILSON CAVALCANTI DE SA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos cobrados e vinculados aos contratos nº 5534503318201008 (valor de R$ 501,69) e nº 51922061 (valor de R$ 335,22), no montante total de R$ 836,91, em nome de GILSON CAVALCANTI DE SA (CPF nº 027.002.064-01); c.2) determinar a exclusão e baixa definitiva de todos os apontamentos restritivos efetuados pelo demandado em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) decorrentes das referidas obrigações inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; c.3) condenar a promovida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) fluindo desde o evento danoso (25/12/2023, data do primeiro apontamento negativo indevido), na forma da Súmula 54 do STJ; d) rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em face do promovente e de sua causídica. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800462-41.2026.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILSON CAVALCANTI DE SA Endereço: Rua Pedro Lucio, 4, Centro, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - RN17003-B PARTE PROMOVIDA: Nome: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REU: RENATA GHEDINI RAMOS - SP0230015A SENTENÇA EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E CERTIDÃO DE CESSÃO EM BLOCO INSUFICIENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL ANTE A INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO FUNDO DE INVESTIMENTO PERANTE O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/1995, ART. 8º, § 1º). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GILSON CAVALCANTI DE SA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. O autor aduziu que foi surpreendido com a restrição de seu nome e CPF nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão de supostos débitos vinculados aos contratos nº 5534503318201008 e nº 51922061, totalizando a quantia de R$ 836,91. Sustentou que jamais manteve qualquer relação negocial com a demandada e que nunca contratou as obrigações que geraram tais apontamentos, além de não ter recebido qualquer notificação prévia. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos com a determinação de exclusão definitiva das restrições cadastrais, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 193960873). Em sede preliminar, requereu a revogação ou indeferimento da gratuidade da justiça; suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis; arguiu a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito nº 5534503318201008 e não procedeu ao pagamento das respectivas faturas. Aduziu que adquiriu os direitos creditórios mediante cessão de crédito celebrada com o credor originário e que não houve ilicitude em sua conduta, operando em exercício regular de direito. Alegou a inocorrência de dano moral ante a ausência de ato ilícito e a inexistência de prejuízo efetivo; subsidiariamente, pugnou pela incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de que o requerente seria devedor contumaz com outras inscrições. Formulou pedido de condenação do autor e de seu patrono em litigância de má-fé; deduziu pedido contraposto para que o promovente seja condenado ao adimplemento do débito atualizado; e protestou pela produção de provas, especialmente audiência de instrução para depoimento pessoal do promovente (ID 193960873). O promovente ofertou impugnação à contestação (ID 194587307). Instada a ré para esclarecer as razões da indispensabilidade de audiência de instrução e especificar os fatos a demonstrar, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 199848337). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental colacionado aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência. Com efeito, a ré postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal do promovente), todavia, intimada formalmente para demonstrar a utilidade e a imprescindibilidade de tal providência instrutória perante o juízo (despacho de ID 198037559), quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo (certidão de ID 199848337). Ressalto que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil), notadamente sob a égide dos princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). II.2. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES PROCESSUAIS Analiso, pormenorizadamente, as preliminares e impugnações suscitadas na peça defensiva. II.2.1. Impugnação à Justiça Gratuita A requerida insurgiu-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do demandante, alegando genericamente ausência de demonstração da hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O demandante acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica e comprovou, mediante extratos oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil referentes aos exercícios fiscais de 2024, 2025 e 2026, a ausência de declaração de ajuste anual de imposto de renda (IDs 192026077, 192026078 e 192028329), corroborando a condição de desempregado informada na qualificação vestibular. Conforme preconiza o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A demandada não trouxe qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção legal, limitando-se a conjecturas abstratas. Ademais, em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis o acesso independe do pagamento de custas ou despesas processuais, ex vi do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, de modo que mantenho o benefício legal postulado. II.2.2. Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade Probatória A empresa demandada suscitou a incompetência deste Juizado Especial Cível, asseverando a indispensabilidade de perícia grafotécnica para certificar a autenticidade de assinatura atribuída ao autor. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado. Constato que a demandada sequer colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pelo promovente. A tese defensiva que invocou perícia sobre documento inexistente revela-se manifestamente descabida. Não se pode falar em perícia técnica sobre contrato não exibido em juízo. A matéria versada nos autos restringe-se à verificação da regularidade da cobrança e da existência da relação jurídica originária de consumo, solucionável exclusivamente pela prova documental pré-constituída. A menor complexidade para fixação da competência afere-se pelo objeto da prova indispensável ao deslinde da demanda, nos moldes do Enunciado nº 54 do FONAJE, não demandando conhecimento técnico especial. II.2.3. Falta de Interesse de Agir A parte demandada sustentou a ausência de interesse processual do autor em razão da falta de prévio esgotamento das vias administrativas e da inocorrência de prévia pretensão resistida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, dispondo o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ajuizamento de ação cominatória e indenizatória por inserção indevida em cadastros restritivos de crédito não se subordina à provocação administrativa prévia ou ao esgotamento de canais extrajudiciais de conciliação. Ademais, ao apresentar contestação de mérito batendo-se pela legitimidade do débito e insurgindo-se contra a declaração de inexigibilidade da obrigação, a própria parte ré materializou inequivocamente a pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional invocado. II.2.4. Impugnação ao Valor da Causa A promovida insurgiu-se em face do valor dado à causa (R$ 10.836,91), aduzindo ser excessivo e desproporcional ao débito discutido. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, determina que o valor da causa constará da petição inicial e corresponderá, na ação que tiver por objeto a inexistência ou rescisão de ato jurídico, ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida, devendo cumular o valor do pedido indenizatório, inclusive o fundado em dano moral. No caso vertente, o autor somou a quantia controvertida da dívida (R$ 836,91) à pretensão compensatória por danos morais quantificada em sua peça (R$ 10.000,00), totalizando exatamente o montante de R$ 10.836,91. O valor obedeceu com estrita precisão às regras processuais cogentes, não havendo qualquer mácula na fixação. II.2.5. Inadmissibilidade do Pedido Contraposto Em sua peça de resistência, o Fundo demandado formulou pedido contraposto fundado no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, postulando a condenação do promovente ao pagamento da dívida inscrita, devidamente atualizada. Indefiro o pedido contraposto e julgo extinto o pedido contraposto sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 faculta ao demandado deduzir pedido em seu favor na contestação, desde que observados os limites do artigo 3º da mesma Lei. Todavia, a legitimidade para formular pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis subordina-se de modo cogente às restrições subjetivas de capacidade postulatória ativa estatuídas no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Somente podem figurar no polo ativo, postulando tutela jurídica em prol de interesse próprio no Juizado Especial, pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (conforme disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006). A demandada qualifica-se como Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, estruturado sob a forma de condomínio fechado, operando com expressiva carteira de crédito e gerido por distribuidora de títulos de elevado capital, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A admissão de pedido contraposto formulado por pessoa jurídica estranha às hipóteses legais equivaleria a burlar as limitações de acesso ao microssistema dos Juizados Especiais por via transversa. Assim sendo, ante a flagrante ilegitimidade ativa do Fundo réu para demandar em sede de Juizado Especial Cível, não conheço do pedido contraposto, declarando-o extinto sem exame de mérito. II.3. MÉRITO Superadas as matérias processuais prévias, adentro o exame meritório da controvérsia. A hipótese sob exame versa sobre a legitimidade da negativação do nome do promovente nos arquivos do SPC Brasil e Serasa, promovida pela parte requerida em 25/12/2023 pelo contrato nº 5534503318201008 (valor de R$ 501,69) e em 07/06/2026 pelo contrato nº 51922061 (valor de R$ 335,22), perfazendo a quantia total de R$ 836,91. Aplica-se à espécie o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a relação material controvertida envolve partes que se amoldam aos conceitos de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e de fornecedor de serviços de gestão e cessão de créditos (artigo 3º, § 2º, do CDC). Na responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, capitulada no artigo 14, caput, do CDC, o dever de indenizar independe da existência de culpa, cabendo ao prestador comprovar a ocorrência de alguma das excludentes do § 3º do mesmo dispositivo: a inexistência do defeito na prestação ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Outrossim, em se tratando de ação declaratória negativa de dívida fundada na alegação do consumidor de que jamais contraiu o débito apontado, o ônus da prova incumbe integralmente à instituição credora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se pode exigir da parte autora a produção de prova diabólica de fato eminentemente negativo, cabendo ao polo passivo comprovar a existência, a higidez e a exigibilidade da obrigação causal. No caso concreto, o Fundo réu alegou em sua contestação que o promovente celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito e deixou de adimplir as faturas, ensejando a cessão de créditos por instituições bancárias. Entretanto, analisando os autos, constato que a requerida não juntou aos autos qualquer contrato assinado pelo autor, instrumento eletrônico com certificação digital confiável, faturas emitidas acompanhadas de comprovante de pagamento, comprovantes de compras, extratos de utilização ou comprovante de disponibilização do crédito ao autor. A promovida limitou-se a acostar aos autos o seu próprio regulamento interno de constituição (ID 192600161), atos societários, certidão emitida pelo 5º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo atestando a formalização de um instrumento genérico de cessão em bloco firmado com o Banco Pan S/A (ID 193960875), consulta do SCPC e cópia de comunicações eletrônicas enviadas por órgãos mantenedores (ID 193960875). A certidão notarial de cessão de direitos creditórios e as telas unilaterais emanadas de sistemas informatizados das financeiras atestam tão somente o negócio jurídico translativo entabulado entre cedente e cessionário, mas não constituem prova da existência da obrigação originária perante o consumidor. O cessionário do crédito responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade e assume a posição jurídica do cedente, competindo-lhe exigir e guardar os documentos comprobatórios do lastro contratual no momento da aquisição do ativo creditício. Se adquire direitos creditórios sem se certificar do respectivo instrumento formal de contratação ou sem a cautela de exigir os contratos originais, assume o risco integral do negócio decorrente da falta de prova da higidez da obrigação, não podendo transferir tal encargo ao consumidor. Inexistindo comprovação material da pactuação do negócio jurídico ou da fruição de valores pelo promovente, reputo inexistente o débito apontado na exordial e, via de consequência, ilícita a inscrição promovida pelo Fundo réu no rol de inadimplentes. II.4. DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A anotação indevida dos dados cadastrais de consumidor perante as entidades de proteção ao crédito viola diretamente seus direitos de personalidade, afetando a imagem, o bom nome, a dignidade e a honra creditícia perante o meio social e comercial. Trata-se de dano moral presumido, qualificado na modalidade in re ipsa, o qual dispensa a perquirição de prova do abalo psíquico ou do prejuízo patrimonial concreto, emanando da própria conduta ilícita perpetrada. Para a fixação do valor compensatório, adoto o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza da ofensa, a extensão da repercussão lesiva suportada pelo autor, a capacidade econômica do Fundo agressor e o imperativo de imprimir caráter pedagógico-punitivo à condenação, com o fito de desestimular condutas negligentes na gestão de direitos creditórios cedidos, sem que se configure locupletamento sem causa da vítima. Sopesando tais diretrizes e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos estritamente análogos envolvendo a mesma instituição e o mesmo contexto fático, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. II.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida deduziu pedido de condenação do autor e de seu patrono nas sanções por litigância de má-fé, acusando-os da veiculação de demanda predatória. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. A pretensão deduzida pelo autor revelou-se plenamente legítima e amparada pelo direito material perante este juízo, tanto que julgados procedentes os pedidos declaratórios e indenizatórios. O acionamento do Judiciário representou o legítimo exercício constitucional do direito de ação em face de cobrança fundada em dívida que o promovente não contratou. Não se vislumbra nos autos qualquer das condutas dolosas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A procedência do pedido autoral afasta, por consequência lógica indispensável, a pecha de litigância ímproba. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido contraposto formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face de GILSON CAVALCANTI DE SA, e julgo extinto o pedido contraposto sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito as preliminares e impugnações arguidas pela parte ré; c) acolho os pedidos formulados na petição inicial por GILSON CAVALCANTI DE SA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos cobrados e vinculados aos contratos nº 5534503318201008 (valor de R$ 501,69) e nº 51922061 (valor de R$ 335,22), no montante total de R$ 836,91, em nome de GILSON CAVALCANTI DE SA (CPF nº 027.002.064-01); c.2) determinar a exclusão e baixa definitiva de todos os apontamentos restritivos efetuados pelo demandado em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) decorrentes das referidas obrigações inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; c.3) condenar a promovida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA) fluindo desde o evento danoso (25/12/2023, data do primeiro apontamento negativo indevido), na forma da Súmula 54 do STJ; d) rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em face do promovente e de sua causídica. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.836,91 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.