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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5002071-54.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5002071-54.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE PENHORA ANTERIOR. BLOQUEIO SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em execução fiscal. A executada sustentou que a adesão posterior a parcelamento tributário suspendeu a exigibilidade do crédito, tornando indevida a manutenção de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD. Alegou, ainda, nulidade do julgamento monocrático, afronta ao princípio da menor onerosidade e invalidade de ato constritivo praticado durante o recesso forense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator observou as hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o parcelamento tributário posterior ao bloqueio judicial impõe o levantamento automático da constrição anteriormente efetivada; (iii) determinar se a manutenção da penhora afronta o princípio da menor onerosidade; e (iv) verificar se a prática de ato constritivo durante o recesso forense acarreta nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático pelo relator quando a controvérsia estiver em consonância com jurisprudência dominante ou precedente aplicável. O art. 941, § 2º, do Código de Processo Civil disciplina a formação da decisão colegiada, sem afastar as hipóteses legais de julgamento monocrático, sendo assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, mas não desfaz automaticamente penhora ou bloqueio regularmente efetivados antes da adesão ao parcelamento. A preservação da garantia anteriormente constituída assegura o resultado útil da execução fiscal em caso de descumprimento do parcelamento. A manutenção de bloqueio SISBAJUD realizado antes da adesão ao parcelamento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil não autoriza, por si só, a desconstituição de garantia regularmente constituída, cabendo ao executado demonstrar concretamente a excessiva gravosidade da medida e indicar meio alternativo igualmente eficaz. A suspensão de prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos judiciais nem acarreta nulidade automática de constrição regularmente determinada. A mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática não constitui fundamento apto à sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso em confronto com jurisprudência dominante ou precedente aplicável, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. 2. O parcelamento tributário posterior à constrição não impõe o levantamento automático de penhora regularmente efetivada antes da suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A preservação de garantia anteriormente constituída não viola o princípio da menor onerosidade sem demonstração concreta de excessiva gravosidade e indicação de meio alternativo eficaz. 4. O recesso forense suspende prazos processuais, mas não impede a prática de atos judiciais. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 805, 932 e 941, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.694.528, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.