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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução 5004581-04.2025.4.03.6102

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5004581-04.2025.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por GSR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., FERNANDO HIROSHI OKAMOTO e RENATA BRITO OKAMOTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 5003203-47.2024.4.03.6102. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004581-04.2025.4.03.6102 EMBARGANTE: GSR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, FERNANDO HIROSHI OKAMOTO, RENATA BRITO OKAMOTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: IVO PEREIRA - SP143801 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GSR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., FERNANDO HIROSHI OKAMOTO e RENATA BRITO OKAMOTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5003203-47.2024.4.03.6102. Sustentam, em síntese: a) ausência de liquidez e certeza do título executivo, em razão de supostas deficiências na memória de cálculo apresentada pela exequente; b) ausência de esclarecimentos quanto à garantia prestada pelo FGO; c) abusividade da capitalização de juros; d) ilegalidade da cumulação de multa contratual com juros moratórios; e) necessidade de realização de prova pericial contábil. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir ou revisar a execução (Id 363157012). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 363203531). A CEF apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução, a suficiência dos demonstrativos apresentados, a legalidade da capitalização de juros e dos encargos contratuais pactuados, requerendo a improcedência dos embargos (Id 415335572). Instadas a especificar provas (Id 425982881), a CEF informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 487591432). Os embargantes reiteraram pedido de prova pericial contábil, apresentando quesitos (Id 546861211). A prova pericial foi indeferida por desnecessária, tendo sido declarada encerrada a instrução (Id 546902493). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há nulidade decorrente do indeferimento da prova pericial. As questões suscitadas pelos embargantes são eminentemente jurídicas e podem ser apreciadas a partir dos documentos constantes dos autos, especialmente da cédula de crédito bancário, demonstrativos de débito e cláusulas contratuais juntadas na execução (Id 363157028). No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário regularmente emitida em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, título dotado de força executiva, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC (Id 363157028, pág. 5/20). A alegação de ausência de liquidez do título não procede. A exequente instruiu a execução com demonstrativo do débito atualizado, indicação do saldo devedor, evolução da dívida e encargos incidentes (Id 363157028, pág. 21/23), atendendo às exigências do art. 798 do CPC. A mera discordância dos executados quanto aos critérios de atualização não descaracteriza a liquidez da obrigação. Também não prospera a tese relativa ao FGO. A existência de garantia complementar por Fundo Garantidor de Operações não implica abatimento automático do débito exigível dos devedores principais e avalistas. Trata-se de garantia acessória voltada à mitigação do risco da operação financeira, sem afastar a responsabilidade contratual dos executados perante a instituição financeira credora. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que admitida sua aplicação às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), isso não conduz automaticamente à revisão contratual pretendida, sendo necessária demonstração concreta de abusividade, o que não ocorreu no caso. No tocante à capitalização de juros, verifica-se que o contrato foi celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo admissível a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), reconhece a validade da capitalização mensal quando prevista contratualmente. No caso concreto, as cláusulas contratuais da CCB preveem expressamente juros remuneratórios capitalizados, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. Igualmente improcede a alegação de impossibilidade de cumulação de multa contratual e juros moratórios. Tais encargos possuem naturezas jurídicas distintas e sua cobrança simultânea é admitida pela jurisprudência, desde que observados os limites legais e contratuais, o que se verifica nos autos. Não há demonstração de cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Os embargantes tampouco apresentaram demonstrativo discriminado do valor que entendem correto, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, especialmente diante da alegação de excesso de execução. Por fim, ausente demonstração de cobrança indevida ou pagamento a maior, não há fundamento para repetição de indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por GSR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., FERNANDO HIROSHI OKAMOTO e RENATA BRITO OKAMOTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 5003203-47.2024.4.03.6102. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal