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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5060504-97.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5060504-97.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060504-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA DE LOURDES LINO DA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDINALDO SALES MACIEL - SP408604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito, a adotar providência considerada essencial pelo Juízo da causa. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.