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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5034594-89.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5034594-89.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor. [...]" Decisão. 1. Homologo o acordo e julgo extinta a ação. 2. Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), sendo uma requisição do valor principal com destaque de honorários contratuais e outra referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações. 3. Presentes os elementos necessários, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s). 4. Dê-se vista às partes da(s) minuta(s) expedidas. 5. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF. 6. Ausentes dados e/ou informações para expedição das requisições, mesmo após intimação autorizada no item 2, aguarde-se sobrestado em arquivo. 7. Com o pagamento da requisição e levantamento dos valores, arquive-se o processo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034594-89.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA CRISTINA SALAY ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA CRISTINA SALAY ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL cujo objeto é indenização por dano moral de anistiado político. Não formulou pedido de tutela provisória. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação "de sorte condenar a RÉ a pagar ao AUTOR indenização por dano moral no importe mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos parâmetros veiculados pela jurisprudência". A União apresentou contestação com proposta de acordo. A advogada ADRIEI FERREIRA PORTO (cujo mandato foi revogado pela autora, com comunicação no processo em 16 de dezembro de 2025) requereu o destaque de 20% sobre os honorários contratuais, de 10% sobre os honorários sucumbenciais e o reembolso das custas iniciais por ela adiantadas. A autora concordou com a proposta de acordo e requereu a expedição de dois ofícios requisitórios "o primeiro em nome da AUTORA no importe de R$91.080,00, e o segundo, em nome de ADRIELI PORTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ/MF 56.995.028/0001-60) quanto a verba honorária sucumbencial no importe de R$9.108,00". Constou expressamente no acordo que a autora se responsabiliza pelo pagamento dos honorários contratuais devidos à ADRIELI PORTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que também será credora dos honorários de sucumbência, e pelo pagamento das custas judiciais (itens 7 e 8). O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A União apresentou proposta de acordo no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais), totalizando a importância de R$ 100.188,00 (cem mil, cento e oitenta e oito reais). Conforme constou na proposta de acordo a parte Autora se responsabiliza pelos honorários contratuais de sua advogada e eventuais custas judiciais. Assim, o valor de R$ 9.108,00 corresponde aos honorários sucumbenciais, passíveis de expedição de requisitório em separado. Os honorários contratuais são aqueles objeto de convenção entre a parte e o advogado e não podem ser objeto de requisição própria. Podem ser destacados da requisição expedida em favor do autor, com fundamento no art. 22, §4º da Lei 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Neste sentido é a Res. CJF 822/2023 que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1° e 2° graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor. [...]" Decisão. 1. Homologo o acordo e julgo extinta a ação. 2. Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), sendo uma requisição do valor principal com destaque de honorários contratuais e outra referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações. 3. Presentes os elementos necessários, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s). 4. Dê-se vista às partes da(s) minuta(s) expedidas. 5. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF. 6. Ausentes dados e/ou informações para expedição das requisições, mesmo após intimação autorizada no item 2, aguarde-se sobrestado em arquivo. 7. Com o pagamento da requisição e levantamento dos valores, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal