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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0044108-89.2013.4.01.3300

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0044108-89.2013.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Análise, em sede de juízo de retratação, quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago a título de salário-maternidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.967/PR (Tema 72), fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” 3. O salário-maternidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não possui natureza salarial, mas caráter indenizatório, o que afasta sua tributação previdenciária a cargo do empregador. 4. O fundamento legal da tributação com base no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, foi superado pela tese vinculante do STF no Tema 72, que tem efeito erga omnes e caráter vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. 5. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação e reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.