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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5014552-82.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5014552-82.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

º 5014552-82.2026.4.03.6100 AUTOR: E. D. S. M., ERIC DAVISON MAGALHAES PINTO REPRESENTANTE: ERIC DAVISON MAGALHAES PINTO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ERIC DAVISON MAGALHAES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP444621 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por E. D. S. M. em face da UNIÃO FEDERAL. A parte Autora requereu a desistência da demanda (ID. 593521080). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido expresso formulado pela parte Autora e a anuência inequívoca por parte da Ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a falta de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014552-82.2026.4.03.6100 AUTOR: E. D. S. M., ERIC DAVISON MAGALHAES PINTO REPRESENTANTE: ERIC DAVISON MAGALHAES PINTO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ERIC DAVISON MAGALHAES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP444621 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por E. D. S. M. em face da UNIÃO FEDERAL. A parte Autora requereu a desistência da demanda (ID. 593521080). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido expresso formulado pela parte Autora e a anuência inequívoca por parte da Ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a falta de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.