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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5018868-42.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5018868-42.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE PROCESSO TRABALHISTA. EXTINÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CPEN. DEPÓSITO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia indeferido liminar em mandado de segurança, determinando a suspensão da exigibilidade de crédito previdenciário decorrente de processo trabalhista e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, diante de decisão judicial definitiva que reconheceu a extinção do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao determinar a suspensão da exigibilidade do crédito previdenciário e a emissão de CPEN sem depósito integral em dinheiro, à luz dos arts. 151, 205 e 206 do CTN, do art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 112 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a pendência fiscal não pode subsistir quando fundada em crédito declarado extinto por decisão judicial definitiva. O fundamento do julgado não é a existência de depósito integral ou garantia substitutiva, mas a extinção do crédito por decisão judicial definitiva, nos termos do art. 156, IX, do CTN. A Súmula 112 do STJ disciplina a suspensão da exigibilidade mediante depósito integral, prevista no art. 151, II, do CTN, mas não afasta os efeitos da extinção do crédito tributário reconhecida judicialmente. A emissão da CPEN decorre da impossibilidade de manutenção de restrição fiscal fundada em crédito judicialmente extinto. O art. 38 da Lei nº 6.830/1980 não altera a conclusão, pois o mandado de segurança não substitui depósito ou garantia em ação anulatória, mas impede a Administração Tributária de tratar como exigível crédito extinto. A pretensão de rediscutir os efeitos da sentença trabalhista transitada em julgado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Administração Tributária não pode manter pendência fiscal fundada em crédito previdenciário declarado extinto por decisão judicial definitiva. 2. A suspensão da exigibilidade e a emissão de CPEN não dependem de depósito integral quando o fundamento da tutela é a extinção judicial do crédito. 3. A Súmula 112 do STJ não impede o reconhecimento dos efeitos do art. 156, IX, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 151, II, 156, IX, 205 e 206; Lei nº 6.830/1980, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 53; STJ, Súmula 112.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.