Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017748-20.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. A. O. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINE AGUIAR DA SILVA - PA39320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente. São eles:i)ser portador de deficiência;ii)não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime;iii)ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023)[1];iv)estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico) ev)ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (conforme § 12, incluído pela Lei n. 14.973/2024). Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime. Em acréscimo, o laudo da perícia médica (ID n. 2224848300), elaborado por perito nomeado por este Juízo, concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em grau de acometimento suficiente para a garantia da benesse requerida. Conforme a manifestação do especialista, a parte autora foi diagnosticada com autismo (CID F84), em grau grave, por apresentar perfil neuroatípico com deficit cognitivo e alterações de comportamento. Nesse cenário, acolhendo as conclusões técnicas do expert, verifico que o demandante se enquadra na definição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93. Em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que atende ao que prescreve a legislação. Conforme consta da Folha Resumo de Cadastro Único (ID n. 2217805631), a renda per capita da família, composta por 03 pessoas, é inexistente. Por outro lado, de acordo com o Questionário Socioeconômico apresentado (ID n. 2217805618), a renda familiar é proveniente exclusivamente do Programa Bolsa Família, no montante de R$ 700,00, destinada ao custeio da alimentação, gás, energia elétrica, alimentação e medicamentos. Assim, verifica-se que a renda per capita real da família se encontra abaixo de meio salário mínimo vigente. Cumpre salientar que o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova quanto à existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Há também comprovação de que a genitora da parte requerente, menor impúbere, está registrada no CadÚnico (ID n. 2217805631), bem como possui o registro biométrico junto à Justiça Eleitoral (ID n. 2197168944). Observada, portanto, a previsão do art. 4º-C, § 3º da Portaria n. 1.744/2024. Assim, na hipótese dos autos, foram atendidos os requisitos para concessão do benefício assistencial pleiteado. Ressalto, no ponto, o seu caráter temporário, circunstância que impõe sua revisão bienal a fim de avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da legislação de regência. Por fim, considerando o direito reconhecido em cognição exauriente, bem como o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, é o caso de deferir tutela de urgência, a fim de assegurar, desde já, o recebimento da prestação vindicada. Ante o exposto, ao tempo que concedo tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência previsto na Lei 8.742/93, com DIB em 16/12/2021 (DER) e DIP em 01/04/2026, o qual deverá ser implementado no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021, no montante indicado nos cálculos em anexo. Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal [1] PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, a requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 4. Apelação interposta pelo INSS desprovida. (TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. AUTOR(A) MENOR DE IDADE. LIMITAÇÕES ANALISADAS CONFORME A IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) - No que diz respeito ao requisitohipossuficiência econômica, a jurisprudência tem flexibilizado o parâmetro legal (art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993), entendendo como razoável o limite de renda per capita não superior a 1/2 salário mínimo (RE 580.963/PR). Os tribunais também tem permitido avaliar se há circunstâncias no caso concreto que justifiquem considerar um limite ainda superior - Para os deficientes, essa flexibilização está prevista no art. 20-B da Lei da Assistência Social, que indica a necessidade de se considerar o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos. (...) (TR PA/AP, Recurso Inominado n. 1012888-78.2022.4.01.3902, Relator Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023.)