Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3032680-71.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
3032680-71.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

O(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533)

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S A em face de ALLAN CRUZ DOS SANTOS. Houve petição da parte autora requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, manifestando seu desejo de desistir da ação. Ressalte-se que não houve citação da parte ré, não havendo, pois, que se falar na aplicação do disposto no § 4º, do art. 485, do CPC. Por esses fundamentos, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios, diante da ausencia de contestação. Torno SEM EFEITO eventual liminar que tenha sido deferida. Retire-se a restrição no RENAJUD, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3032680-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S A em face de ALLAN CRUZ DOS SANTOS. Houve petição da parte autora requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, manifestando seu desejo de desistir da ação. Ressalte-se que não houve citação da parte ré, não havendo, pois, que se falar na aplicação do disposto no § 4º, do art. 485, do CPC. Por esses fundamentos, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios, diante da ausencia de contestação. Torno SEM EFEITO eventual liminar que tenha sido deferida. Retire-se a restrição no RENAJUD, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.R.I.