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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0901786-75.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0901786-75.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Peugeot 207 1.4 XR Sport, ano 2010/2011, placa KNX-5428, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior à contratação; b) condenar a ré à restituição de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), correspondente ao preço pago pelo veículo, condicionada à devolução do bem pelo autor, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.045,20 (seis mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos) a título de danos materiais, correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde os respectivos desembolsos, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Sem condenação ao autor em honorários diante do teor do enunciado sumular nº 326 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0901786-75.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES JOAO ADVOGADO(A) : ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ228568) RÉU : RRC COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : NILTON MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ189620) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Peugeot 207 1.4 XR Sport, ano 2010/2011, placa KNX-5428, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior à contratação; b) condenar a ré à restituição de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), correspondente ao preço pago pelo veículo, condicionada à devolução do bem pelo autor, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.045,20 (seis mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos) a título de danos materiais, correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde os respectivos desembolsos, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Sem condenação ao autor em honorários diante do teor do enunciado sumular nº 326 do STJ.