Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECEBEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESMEMBRAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu parcialmente a denúncia, sob alegação de omissões presumidas e contradição, com pedidos de rejeição da denúncia ou desmembramento do feito e, subsidiariamente, prequestionamento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O embargante sustenta omissão quanto ao indeferimento do desmembramento, à utilização de conceitos jurídicos indeterminados e à análise de precedentes sobre crimes "empresariais" sem demonstração da prática pelo sócio; aponta contradição por ter o acórdão citado jurisprudência favorável ao desmembramento e decidido pela manutenção do processo conjunto. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos, por inexistência de vícios.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao desmembramento e à análise dos argumentos e precedentes invocados; (ii) saber se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados caracterizou ausência de fundamentação concreta; e (iii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir fundamentos e determinar a rejeição da denúncia ou o desmembramento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, excepcionalmente, corrigir erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vício integrativo.
5. Inexistem omissões: o acórdão analisou o desmembramento em capítulo próprio, ponderou premissas fático-jurídicas e fundamentou a manutenção de processo único por risco de prejuízo à apuração, diante da unidade fática e da correlação entre corrupção ativa e passiva.
6. Não há contradição interna: a referência à regra geral de desmembramento seguida da justificativa da exceção aplicável ao caso concreto constitui técnica argumentativa válida, sem conflito entre premissas e conclusões.
7. A denúncia foi tida como formalmente regular, com individualização das condutas dos acusados, inclusive quanto à participação direta em negociações de vantagens indevidas e em aditivos contratuais que teriam resultado em superfaturamento, afastando a alegação de omissão sobre precedentes de crimes "empresariais".
8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão; a irresignação da parte não caracteriza vício sanável por embargos.
9. É inviável atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios na ausência das hipóteses legais de integração, não sendo o recurso integrativo meio adequado para modificar o julgado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem a efeitos infringentes sem vício integrativo.
2. A decisão que fundamenta a manutenção do processo único por prejuízo à apuração e unidade fática, após examinar o desmembramento, não padece de omissão nem de contradição interna.
3. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 80; STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 1.357.888-AgR, Primeira Turma, j. 21/2/2022; STJ, AgRg na APn n. 980/DF, Corte Especial, j. 18/8/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026.