Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005227-20.2026.4.03.6315 AUTOR: ERNESTO SHIGUERU AMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI - SP146621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ERNESTO SHIGUERU AMANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 632.156.368-8). A parte autora sustenta que obteve o reconhecimento do direito ao restabelecimento do referido benefício desde 01/12/2023 por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001636-54.2024.4.03.6110, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Relata que, embora a segurança tenha sido concedida com trânsito em julgado, a implantação (DIP) ocorreu apenas em 01/09/2024, restando pendente o pagamento das diferenças compreendidas entre a data fixada para o restabelecimento e a data do efetivo início do pagamento administrativo. O INSS, regularmente citado e intimado, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Da Ausência de Contestação e da Inaplicabilidade dos Efeitos da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não apresentou contestação no prazo legal. No entanto, tal omissão não induz o efeito material da revelia previsto no Art. 344 do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque o réu é ente público, cujos bens e interesses são indisponíveis, atraindo a exceção contida no Art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ausência de defesa não desonera a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nem implica a presunção automática de veracidade das alegações fáticas da inicial. A decisão judicial no caso em apreço deve, portanto, pautar-se estritamente no conjunto probatório constante dos autos e no livre convencimento motivado do julgador. Do Interesse de Agir e da Adequação da Via Eleita A presente demanda visa ao recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário cujo direito ao restabelecimento foi reconhecido em sede de Mandado de Segurança. No ponto, impõe-se registrar que a parte autora protocolou pedido de cumprimento de sentença perante o Juízo originário (atualmente a 3ª Vara Federal em Sorocaba), que negou o pedido sob o fundamento de que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança e de que as parcelas vencidas deveriam ser pleiteadas administrativamente ou pela via judicial própria. Ademais, o autor comprovou que buscou a satisfação do crédito na via administrativa (id. 580510012, pág. 30), obtendo resposta negativa sob o fundamento de que valores anteriores à Data de Início do Pagamento (DIP) fixada judicialmente deveriam ser pleiteados em ação autônoma. Assim, configurada a pretensão resistida e a adequação da via eleita. MÉRITO Da Coisa Julgada Material e do Período de Cobrança A controvérsia cinge-se ao pagamento das parcelas vencidas no intervalo entre o termo inicial de restabelecimento fixado judicialmente e a data em que o INSS efetivamente incluiu o benefício em folha de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que nos autos do Mandado de Segurança nº 5001636-54.2024.4.03.6110 foi proferida sentença (id. 580509273) e acórdão (id. 580509276) determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença NB 632.156.368-8 a partir de 01/12/2023. O trânsito em julgado daquela decisão ocorreu em 06/08/2025 (id. 580510006). A existência de decisão judicial definitiva sobre o direito ao benefício no período em questão impede qualquer rediscussão sobre o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado, carência ou incapacidade laborativa, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do Art. 502 do Código de Processo Civil. O dossiê previdenciário (id. 580707924) confirma que o benefício foi reativado com DIP em 01/09/2024. Consequentemente, restou pendente apenas o adimplemento das prestações devidas entre 01/12/2023 e 31/08/2024, sendo imperioso o acolhimento do pedido de cobrança para garantir a integralidade da tutela jurisdicional anteriormente concedida. Da Apuração do Saldo e das Deduções em Liquidação Quanto ao montante devido, a fundamentação deve observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a regra de inacumulabilidade de benefícios de mesma espécie, conforme o Art. 124 da Lei 8.213/1991. O extrato de consulta de benefícios (id. 580707921) demonstra que o autor esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 649.788.881-4 entre 23/05/2024 e 31/08/2024. Portanto, em consonância com a diretriz de rigor técnico e equidade, o valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que se realizará a soma aritmética das parcelas devidas do NB 632.156.368-8 desde 01/12/2023, procedendo-se ao desconto integral dos valores comprovadamente pagos pela autarquia na via administrativa a título do NB 649.788.881-4, bem como de outros benefícios inacumuláveis, bem como de eventuais antecipações ou abonos de décimo terceiro salário quitados no mesmo intervalo, para que o pagamento reflita apenas o saldo remanescente devedor. CONSECTÁRIOS LEGAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Da Justiça Gratuita e Honorários Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a comprovação da condição de hipossuficiência econômica. No que tange aos honorários advocatícios, tratando-se de processo sob o rito da Lei nº 10.259/2001, incide a regra do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de condenar as partes em honorários advocatícios nesta instância. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 632.156.368-8), referente ao período de 01/12/2023 a 31/08/2024. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos, observando-se a dedução obrigatória das parcelas pagas na seara administrativa a título do benefício NB 649.788.881-4 (período de 23/05/2024 a 31/08/2024), bem como de outros valores pagos sob o mesmo título ou inacumuláveis no intervalo condenatório. Os consectários legais deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.