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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1006080-83.2023.4.01.3300

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1006080-83.2023.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA INTERIOR. DEMARCAÇÃO. DEVER VINCULADO QUANTO À EXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INVOCAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, MULTA E LAUDÊMIO. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO SOBRE ÁREA INTERIOR. SUSPENSÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas pela União e por Perville Engenharia e Empreendimentos Ltda, e remessa necessária, em face de sentença que reconheceu o direito da impetrante à demarcação do terreno de marinha confrontante com a Fazenda Caratingui, situada na ilha de Tinharé, município de Cairu, Bahia, e indeferiu o pedido de suspensão da cobrança de taxa de ocupação, multa e laudêmio sobre a totalidade do imóvel. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impor à Administração o dever de demarcação de terreno de marinha; (ii) definir se o princípio da reserva do possível obsta a exigibilidade judicial desse dever; (iii) definir se a cobrança de taxa de ocupação, multa e laudêmio pode subsistir sobre a totalidade do imóvel enquanto pendente a conclusão da demarcação e a especificação do título dominial sobre a área interior. III. Razões de Decidir 3. A existência do dever legal de demarcação do terreno de marinha é matéria jurídica, compatível com a via mandamental, distinta da fixação técnica da linha demarcatória, que compete exclusivamente à Administração nos termos dos artigos 9º a 14 do Decreto-Lei 9.760/1946. 4. A invocação genérica da reserva do possível não prospera quando a União, a um só tempo, deixa de concluir o procedimento de demarcação e mantém a cobrança de exações patrimoniais sobre a totalidade do imóvel, revelando incoerência incompatível com a boa-fé administrativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, quando fundada na condição de terreno de marinha, à conclusão de procedimento demarcatório regular, não bastando a inscrição presumida do imóvel como pertencente à União. 6. A presunção de domínio da União prevista na Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça não se estende, sem mais, à área interior de imóvel situado em ilha, que pode pertencer a terceiro ou à própria União por título diverso do terreno de marinha, nos termos do artigo 26, inciso II, da Constituição Federal e dos artigos 15 a 18 do Decreto-Lei 9.760/1946, cabendo à Administração especificar o fundamento de sua pretensão sobre essa parcela. IV. Dispositivo 7. Apelação da União desprovida. Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença confirmada em remessa necessária.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, dar parcial provimento à apelação de Perville Engenharia e Empreendimentos Ltda e confirmar a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.