Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/TO. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS OPERACIONAIS E LOGÍSTICOS DE FROTAS. INEXIGIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e anulação de Certidão de Dívida Ativa lavrada por conselho profissional de administração. A parte autora sustenta que exerce atividades preponderantemente logísticas, operacionais e de tecnologia da informação em apoio ao segmento de locação de veículos de sua controladora, as quais não se enquadram como privativas de administrador, inexistindo obrigatoriedade de registro e sendo nula a penalidade por alegado embaraço à fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atividade econômica preponderante exercida por subsidiária de empresa de locação de veículos enseja a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e do artigo 2º da Lei 4.769/1965; (ii) verificar a validade do auto de infração e da certidão de dívida ativa dele decorrente; e (iii) definir a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da reversão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de inscrição em conselho de fiscalização profissional subordina-se à atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica ou à natureza dos serviços prestados a terceiros, em observância ao disposto no artigo 1º da Lei 6.839/1980. 4. As atividades de intermediação de negócios operacionais, credenciamento de rede mecânica, conferência de sinistros automotivos, desenvolvimento de sistemas de informática e locação de mão de obra de apoio operacional não se subsumem ao núcleo das atribuições privativas de administrador disciplinadas no artigo 2º da Lei 4.769/1965 e no Decreto 61.934/1967. 5. Ausente o exercício de atividade-fim privativa da área da administração, afigura-se inexigível a inscrição perante o conselho profissional, o que enseja a declaração de nulidade do auto de infração lavrado e a desconstituição da CDA 0008/2022. 6. Acolhimento integral da pretensão autoral que acarreta a inversão da sucumbência, com a condenação da autarquia ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em conformidade com o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, diante do baixo valor atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Pedidos procedentes.