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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5099887-23.2025.4.02.5101

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5099887-23.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR ATOS INFRALEGAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.262 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de deduzir, do lucro tributável para fins de IRPJ, o dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, afastando as limitações impostas pelos Decretos nºs 78.676/1976, 5/1991, 9.580/2018 e 10.854/2021, pela Instrução Normativa SRF nº 267/2002 e por outros atos infralegais, observado o limite legal de 4% do imposto de renda devido, bem como para assegurar a compensação e a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação da União deve ser conhecida, apesar da dispensa administrativa prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e do Parecer SEI nº 268/2023/MF.; (ii) estabelecer se os atos infralegais que restringem o benefício fiscal do PAT extrapolam o poder regulamentar e violam o princípio da legalidade; (iii) determinar se a dedução das despesas do PAT deve incidir sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do IRPJ devido, incluído o adicional de 10%; e (iv) definir a extensão do direito à compensação e à restituição do indébito em mandado de segurança, bem como o índice de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dispensa administrativa de interposição de recursos prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 disciplina a atuação interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e não afasta o interesse recursal decorrente da sucumbência nem interfere nos pressupostos processuais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.

4. O art. 1º da Lei nº 6.321/1976 autoriza a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT, não podendo atos infralegais alterar a base de cálculo do benefício fiscal ou impor restrições não previstas em lei.

5. Os Decretos nºs 78.676/1976, 5/1991, 9.580/2018 e 10.854/2021, bem como a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, extrapolam o poder regulamentar ao restringirem o benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976, em afronta aos arts. 97 e 99 do CTN e ao princípio da legalidade tributária.

6. A dedução das despesas do PAT incide sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, enquanto o limite de fruição do benefício corresponde a 4% do imposto de renda devido, incluído o adicional de 10%.

7. A dedução do benefício ocorre antes da apuração do adicional do IRPJ, de modo que repercute legitimamente sobre sua base de cálculo, sem violar o art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995.

8. A alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.442/2022, não convalida a ilegalidade originária do Decreto nº 10.854/2021, editado sem autorização legal vigente à época.

9. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária, a ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado, observados a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente ao tempo do encontro de contas.

10. À luz do Tema 1.262 da repercussão geral do STF, é inadmissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, devendo eventual restituição observar o regime constitucional dos precatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A dispensa administrativa de recorrer prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 não afasta o interesse recursal nem interfere na admissibilidade da apelação regularmente interposta pela União.

2. A dedução do benefício fiscal do PAT incide sobre o lucro tributável, observando-se o limite de 4% do imposto de renda devido, incluído o adicional de 10%.

3. Atos infralegais não podem restringir benefício fiscal ou modificar sua base de cálculo sem autorização legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.

4. A alteração introduzida pela Lei nº 14.442/2022 não convalida a nulidade originária do Decreto nº 10.854/2021.

5. O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária após o trânsito em julgado, mas não autoriza restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 150, I; CTN, arts. 97, II e § 1º, 99 e 170-A; Lei nº 6.321/1976, art. 1º; Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.532/1997, arts. 5º e 6º; Lei nº 10.522/2002, art. 19; Lei nº 11.457/2007; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 14.442/2022; Medida Provisória nº 1.108/2022; Súmulas 269 e 271 do STF; Súmula 213 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.754.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.10.2018, DJe 11.03.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 639.850/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.03.2015, DJe 23.03.2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.926.785/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.968.875/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.12.2022, DJe 09.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.775.844/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STF, Tema 1.262 da Repercussão Geral; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5003676-90.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 06.02.2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5087858-43.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 13.03.2024; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5110433-40.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 16.04.2026; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5011740-30.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 22.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.