Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL E AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE Nº 1.774.204. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória em execução individual de sentença coletiva. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão do RE nº 1.774.204 e quanto à impossibilidade de o protesto judicial interromper a prescrição em execuções individuais decorrentes de ação coletiva.
2. O art. 1.022, I e II, do CPC prevê a oposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
3. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da interrupção da prescrição, afirmando que o protesto judicial ajuizado durante o prazo prescricional é apto a interrompê-lo, inclusive quando promovido por sindicato atuando como substituto processual, conforme o art. 202, II, do Código Civil e a jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região (AI 5015899-52.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 31/01/2024).
4. Quanto ao sobrestamento do feito em razão do RE nº 1.774.204, a determinação de suspensão pelo STJ se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no próprio STJ, não alcançando o presente recurso.
5. A decisão embargada observou os requisitos do art. 489 do CPC, enfrentando todas as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar o manejo dos embargos. É defeso à parte utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de erro material evidente, o que não se verifica.
6. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que o acórdão tenha analisado a matéria de direito neles contida.
7. Embargos de Declaração interpostos pelo INSS desprovidos.