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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012886-94.2024.4.01.3302

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1012886-94.2024.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Brenda Valentina Alves Santos, DIB em 04/04/2024, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1012886-94.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANILDE SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretensa segurada do Regime Geral de Previdência Social em face do INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora busca a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a requerente não teria comprovado a qualidade de segurada especial trabalhadora rural. O benefício previdenciário de salário-maternidade é previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, no que concerne à qualidade de segurada durante o período de carência para o benefício em tela, prescreve o art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91 que deve a interessada contar com no mínimo 10 contribuições mensais à Previdência Social para ter direito à prestação almejada. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2110, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, de modo que afastou a exigência da carência de 10 meses para todas as seguradas. Assim decidiu: […] 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. […](ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). No caso em tela, a autora demonstrou o nascimento da criança Brenda Valentina Alves Santos em 04/04/2024. Ademais, a prova reunida nos autos demonstra que, na data do parto, a demandante exercia a atividade rural de subsistência. Com efeito, há início razoável de prova material do exercício de atividade rural, consistentes nos documentos de id 2162373450 e 2162373175 (declaração de posse de imóvel rural emitido pela Prefeitura de Caem/Ba em nome da mãe da parte autora e comprovante de residência na zona rural), além da ausência de vínculos no CNIS (Id. 2162743317), que foram corroborados em audiência por testemunha devidamente compromissada. Assim, reputo presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de salário-maternidade ora pretendido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Brenda Valentina Alves Santos, DIB em 04/04/2024, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal