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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009377-67.2025.4.02.5002

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5009377-67.2025.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) a conceder à autora, LAURA MORGAN AGUSTINHO FERREIRA, o benefício de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no artigo 18 da EC 103/2018; b) pagar as parcelas vencidas, fixando-se a Data do Início do Benefício (DIB) em 23/04/2025 (data de entrada do requerimento administrativo), e a Data do Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do presente mês. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB/DJ , com urgência, para que implante o benefício. Prazo: 30 dias. Quanto aos consectários da condenação, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009377-67.2025.4.02.5002/ES AUTOR : LAURA MORGAN AGUSTINHO FERREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA AGUSTINHO FERREIRA (OAB ES024015) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) a conceder à autora, LAURA MORGAN AGUSTINHO FERREIRA, o benefício de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no artigo 18 da EC 103/2018; b) pagar as parcelas vencidas, fixando-se a Data do Início do Benefício (DIB) em 23/04/2025 (data de entrada do requerimento administrativo), e a Data do Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do presente mês. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB/DJ , com urgência, para que implante o benefício. Prazo: 30 dias. Quanto aos consectários da condenação, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se.