Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.