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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Tutela Cautelar Antecedente 0803238-82.2025.8.19.0011

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0803238-82.2025.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0803238-82.2025.8.19.0011/RJ REQUERENTE : CARLOS HENRIQUE ANDRADE MARQUES ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.