Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) a conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a DER/DIB (10/02/2026), DIP em 01/10/2026, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a véspera da DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos do CJF. A implantação deve se dar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais. Fixo o valor de liquidação dos retroativos em R$ 12.980,78 para 10/2026, conforme planilha de cálculos em anexo; Caso haja pedido de decote protocolado antes da expedição da requisição de pagamento e juntada de contrato de honorários, fica deferido o destaque, limitado a 30%, conforme planilha de cálculo em anexo. Caso contrário: 100% para a parte autora (total geral). b) a ressarcir os honorários periciais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o MPF, no prazo de 10 dias, para ciência do deslinde do feito.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga AM PROCESSO: 1000500-73.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. R. U. M. POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado relatório (art.38, Lei 9.099/95) Fundamentação O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. De acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 a parte autora obteve 3.500 pontos na perícia médica e 1.625 pontos na perícia biopsicossocial, totalizando 5.125 pontos e, por isso, caracterizada como portadora de deficiência grave. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. No que se refere ao critério socioeconômico, este foi presumido na inicial (ID. 2261051848) devido à apresentação do CAD Único (ID. 2258361884) e no decorrer da ação não foram apresentados elementos probatórios que afastem tal presunção. Dessa forma, a parte autora atende ao critério socioeconômico. Assim, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, com DIB na DER (10/02/2026). No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15 e do artigo 4º da Lei 10.259/2001 já que subsiste prova inequívoca quanto ao direito da parte autora e existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) a conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a DER/DIB (10/02/2026), DIP em 01/10/2026, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a véspera da DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos do CJF. A implantação deve se dar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais. Fixo o valor de liquidação dos retroativos em R$ 12.980,78 para 10/2026, conforme planilha de cálculos em anexo; Caso haja pedido de decote protocolado antes da expedição da requisição de pagamento e juntada de contrato de honorários, fica deferido o destaque, limitado a 30%, conforme planilha de cálculo em anexo. Caso contrário: 100% para a parte autora (total geral). b) a ressarcir os honorários periciais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o MPF, no prazo de 10 dias, para ciência do deslinde do feito. Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias. Após, apresentada a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2014), certifique-se o trânsito em julgado. Caso o benefício ainda não tenha sido implantado / averbado / revisado em tutela, intime-se o INSS para implantar / averbar / revisar o benefício através do tópico-síntese. Com a implantação, expeça-se RPV, se o valor não superar 60 (sessenta) salários ao tempo desta sentença. Expeça-se precatório, se houver a superação desse teto, observado eventual pedido de decote em favor da representação da autora, limitado a 30% (trinta por cento) das verbas. Intimem-se ambas as partes acerca da expedição do ofício requisitório para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Juntado aos autos o ofício de depósito, intime-se por todos os meios que se fizerem necessários, a PARTE AUTORA da disponibilidade do valor sem suspensão do feito. Caso a PARTE AUTORA requeira transferência bancária, terá de indicar a conta bancária de sua titularidade para transferência, informando se conta corrente ou poupança, número, agência e o nome do banco, além do nome completo e CPF do dono da conta. Informados os dados da conta destinatária, oficie-se, pelo meio mais expedito, a instituição financeira responsável pelo depósito para transferir seus valores à conta indicada sem cobrança de qualquer valor pelo serviço e o envio da prova legível e clara da operação ao e-mail da Secretaria deste juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo ou não a transferência ou prova do levantamento, após 30 (trinta) dias da intimação acerca da disponibilidade dos valores, e comprovada a averbação nos registros previdenciários, ao arquivo definitivo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Tabatinga/AM, datada digitalmente. (assinado eletronicamente) Juíza Federal